Devolver ação a juiz que se declara suspeito é ilegal
Por considerá-la indevida, ilegal e abusiva, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que devolveu a um juiz a condução do processo judicial, mesmo depois de ele ter se declarado suspeito por motivo de foro íntimo.
“O Conselho da Magistratura constrangeu o julgador, subtraindo-lhe a independência, obrigando-o a conduzir processo para o qual não se considerava apto, por razões de foro íntimo, às quais não tinha de declinar, mas que certamente lhe subtraíam ou comprometiam a indispensável imparcialidade”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.
O STJ também declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo juiz a partir da declaração de suspeição.
De acordo com o processo, o juiz da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Chapecó declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, com fundamento em regra processual específica, conforme autoriza expressamente o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil. Reunido em sessão ordinária, porém, o Conselho da Magistratura não conheceu da suspeição, com base em sua Resolução 02/2004, de forma que os autos da ação de indenização foram devolvidos ao juiz.
Depois disso, o tribunal estadual negou Mandado de Segurança contra essa decisão do conselho, que foi impetrado pelo réu da ação na qual o juiz havia se declarado impedido, o que motivou a interposição de recurso em mandado de segurança no STJ.
Para o ministro Araújo, no entanto, não era o caso de aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, conforme sugerido no parecer do Ministério Público Federal. A súmula diz que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. Embora se questione a resolução do conselho, diz Araújo, a impetração contesta os efeitos concretos da norma, que repercutiram diretamente na ação de indenização, e não a norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico