Dr. Olivar: “Sem conselho de contribuintes, cobranças são ilegais”
O Jornal O Impacto ouviu esta semana, em entrevista exclusiva, o advogado José Olivar de Azevedo, que também é nosso colunista e já foi Procurador Geral e Procurador Fiscal do Município de Santarém, a respeito da não formação, pela Prefeitura Municipal de Santarém, do Conselho de Contribuintes Municipal para julgar em segunda instância os recursos apresentados contra cobrança tributária e outras execuções fiscais. Leia abaixo a entrevista:
Jornal O Impacto: O senhor aborda na sua coluna “Novo Portal”, que a inexistência do Conselho de Contribuintes do Município de Santarém leva a nulidade de cobrança de qualquer tributo municipal, aliás, a não constituição do Conselho foi objeto de debate na Câmara com os vereadores. Como o senhor explica melhor este fato?
Dr. José Olivar: O Conselho de Contribuintes se constitui, no sistema jurídico da municipalidade, a segunda instância da qual se socorre quem se acha injustiçado – falando uma linguagem popular – para rever a decisão de primeira instância administrativa, no caso, decisão da Secretaria de Finanças. Ora, sem ele, que inexiste em Santarém, não são observados os princípios constitucionais, próprios do Estado Democrático de Direito, consubstanciado no contraditório e na ampla defesa, conforme insculpidos na Constituição Federal (art. 5º, LV).
Jornal O Impacto: No que esta constatação resulta?
Dr. José Olivar: Resulta que os atos tributários destinados a exigência de tributos (impostos, taxas e até contribuição de melhoria), como também multas decorrentes de auto de infração, são indevidos, consequentemente, nulos, posto que não se observa o direito de defesa, já que não há quem julgue em instância recursal.
Jornal O Impacto: O senhor pode exemplificar?
Dr. José Olivar: Suponhamos que alguém vá comprar um imóvel, cujo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (IBTI inter vivos), que é de competência do Município, é calculado tomando-se por base o valor de avaliação feita pelo setor competente da Prefeitura. Se este bem for avaliado em desconformidade com o valor de mercado, ou seja, com um valor mais alto do que realmente vale, ou como imagina o comprador, gerando um imposto também alto, o que ensejaria impugnação, sem, no entanto, poder recorrer ao Conselho de Contribuintes, pois este está criado por lei, mas não foi instalado pelo Executivo, estar-se-ia diante de um perfeito caso de nulidade do ato administrativo de natureza tributária. Isto porque haveria evidente desrespeito ao princípio da ampla defesa.
Jornal O Impacto: Tal tese se aplica a qualquer tributo?
Dr. José Olivar: Sim. A qualquer tributo do Município de Santarém, seja ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), IPTU e até mesmo nos casos de taxas cobradas e das multas decorrentes de auto de infração lavrados por órgãos da Prefeitura. Tudo, tudo sem Conselho, é ato nulo, no meu entender, e em alinhamento com a melhor doutrina e a Lei Maior, que é a Constituição.
Jornal O Impacto: Mas isto é uma constatação grave, o senhor não acha?
Dr. José Olivar: Realmente foi um cochilo do Prefeito, que acredito não ser de propósito para deixar o contribuinte desprotegido do seu direito de defesa. Imagino que foi algo que passou despercebido involuntariamente, sem se medir qualitativo e quantitativamente a omissão. Penso que não atentaram para as consequências da não instalação do Conselho. Nem mesmo a alegação de que quase ninguém apresenta impugnação ou defesa às cobranças de tributos, prevalece. O que importa é o respeito à ampla defesa, princípio inarredável do sistema Democrático do Brasil.
Jornal O Impacto: Como deve agir quem se considera prejudicado?
Dr. José Olivar: Pode buscar a via administrativa para impugnar a exigência tributária que considerar injusta ou indevida, o que se faz junto à Secretaria Municipal de Finanças. Se seu pleito não for atendido no sentido de reduzir ou inexigir tal tributo, desconsiderar tal auto de infração, levantando a inexistência do Conselho, pode ir à Justiça. Se quiser, pode aforar logo ação na Justiça buscando anular o ato, que terá êxito, com certeza, inclusive buscar a suspensão de tudo o que tem natureza tributária e fiscal, até a criação do Conselho.
Jornal O Impacto: O que diz a Legislação sobre esta situação?
Dr. José Olivar: Tudo é muito claro no ordenamento jurídico. Vejamos o art. 5º. LV, da Constituição Federal: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. Aqui se vê que o contraditório e a ampla defesa, seja no processo judicial ou administrativo, são instrumentos de que devem e podem se valer os contribuintes para ter seus direitos respeitados. O Código Tributário do Município de Santarém, assim verbaliza: Art. 240: O julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento do Conselho de Contribuintes. Por fim, a lei que criou o Conselho de Contribuintes (Lei nº 14.675/93), estabelece no art. 3º a competência do Conselho que é: apreciar as reclamações dos contribuintes; apreciar recursos interpostos; servir como órgão consultivo de matérias tributárias e fiscais e apreciar recursos voluntários da Fazenda Pública do Município. Portanto, não há dúvida alguma de que sem Conselho, é como se o jurisdicionado tivesse a Justiça de primeira instância (Judiciário de Santarém), mas sem existir o Tribunal de Justiça para se recorrer das decisões consideradas injustas.
Jornal O Impacto: Quais as suas considerações finais?
Dr. José Olivar: Quero ressaltar que faço tais considerações sem qualquer sentido de crítica destrutiva à Administração Municipal, mas como advogado, não poderia deixar passar in albis algo que diz respeito ao direito do povo. O Município pode instalar muito em breve o Conselho de Contribuintes para não cair nas irregularidades da sua inexistência. Mas se não o fizer, corre o risco sério de grave dano ao erário público. Informo, finalmente, que entre os tributos que são atingidos pela inexistência do Conselho, está aquela taxa, chamada de “taxa de gerenciamento”, devida pelas empresas de transporte coletivo. Até mesmo nas execuções fiscais em andamento na Justiça local, pode o contribuinte se insurgir contra a cobrança alegando nulidade por falta do Conselho.
Fonte: RG 15/O Impacto
O ato de lançamento quando feito dentro da legalidade, ou seja,obedecidos os ditames positivados; fato jurígeno ocorrido no mundo fenômenico em contraposição a regra matriz de incidência não gera nulidade.O que se tem aqui, é uma supressão de instância administrativa que, obviamente, será inserida no contexto jurídico do CTM sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Desse modo, não podemos confundir alhos com bugalhos.