A exclusão do sócio-quotista na execução fiscal
De fato, o sócio-administrador responde pelas dívidas Tributárias nas execuções fiscais, no caso de dissolução irregular da sociedade e demais infrações previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, desde que devidamente preenchidas as condições ali estipuladas.
Contudo, o mero sócio-quotista, sem poderes de gerência na empresa executada, não deve ser incluído no pólo passivo da demanda.
Conforme acima mencionado, a prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios gerentes, sendo que referida solidariedade não se expande aos meros sócios-quotistas, sem poderes de gestão.
No entanto, o que estamos vendo na prática é que de forma equivocada o fisco indevidamente está responsabilizando e inserido no pólo passivo das execuções fiscais o sócio-quotista, que não exerceu nem exerce função de gerência ou administração, não sendo assim considerado responsável pessoalmente por débitos fiscais, nem por substituição pelos tributos devidos pela sociedade à luz do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, agindo o Fisco de forma ilegal, incluindo o sócio quotista no pólo passivo da execução fiscal, deve-se utilizar a exceção de pré-executividade com a finalidade de discutir a legitimidade passiva do executado.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
CONTRA SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O integrante de sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado
por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta
tenha se dissolvido irregularmente. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 808.386/SP, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA)
Posto isto, sendo o sócio quotista e não tendo exercido nenhuma gerência e/ou administrado a empresa executada, deverá pleitear sua imediata exclusão do pólo da demanda, pois não pode ser responsabilizado pessoalmente nos termos do artigo 135 do CTN, devendo assim, utilizar-se da exceção de pré-executividade e ser excluído imediatamente da execução fiscal por ser parte ilegítima.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
Fonte: RG 15/O Impacto