Justiça Federal garante revisão de estimativa de Radar com Ativo Circulante

Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes
Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes

Diariamente importadores estão se deparando com indeferimentos de revisão de estimativa, pois a Receita Federal do Brasil RFB limita a análise da capacidade financeira simplesmente pelo SALDO BANCÁRIO, SEM ANALISAR O ATIVO CIRCULANTE E AS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS.

Ocorre que o conceito de capacidade financeira adotado pela Receita Federal do Brasil RFB com base única e exclusivamente no saldo bancário é ilegal e arbitrário, por isso foi contestado em juízo pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

Assim, em liminar deferida pela Justiça, foi considerada abusiva a conduta da Autoridade que limitar a análise apenas do valor disponível em conta corrente da empresa aos Bancos.

Isso porque, para fins contábeis, ativo circulante é a totalidade das disponibilidades, títulos, estoques e outros créditos de realização em curto prazo.
Exigir que a empresa tenha congelado valor disponível em conta corrente ou em investimento superior a U$ 150.000,00 como pré-requisito ao deferimento da alteração da submodalidade é restringir demasiadamente a livre iniciativa, uma vez que tal capital deve permanecer disponível para o emprego na atividade social.
Ainda, tal entendimento reduz em excesso a concepção de ativo circulante, que não se limita ao montante disponível em contas bancárias ou investimentos.
Assim, de rigor que as empresas que tenham indeferido seu pedido de revisão de estimativa com base única e exclusivamente em análise de saldo bancário, busquem a devida tutela jurisdicional, e obtenham nova análise e deferimento do pedido considerando todos os elementos integrantes do conceito de ativo circulante, a saber: valores em caixa, movimentações bancárias, aplicações financeiras, títulos negociáveis, estoques, créditos realizáveis em curto prazo, entre outros e não apenas saldo bancário.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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