MPF reforça pedido de solução para problemas do pronto-socorro da 14 de Março, em Belém
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou à Justiça pedido de manutenção da decisão que obrigou a prefeitura de Belém a tomar providências urgentes para solucionar problemas de infraestrutura e de prestação de serviços no Hospital de Pronto-socorro Municipal Mário Pinotti, o PSM da 14 de Março, em Belém.
O pedido foi enviado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, na última quarta-feira, 25 de março.
A manifestação é uma resposta do MPF a recurso da prefeitura de Belém contra a decisão liminar (urgente) da Justiça Federal no Pará de outubro de 2014 pela regularização do PSM.
Segundo a prefeitura, a Justiça não pode publicar decisões liminares que afetem instituições públicas e que atendam todos os pedidos de uma ação judicial, e não pode interferir em questões próprias do Poder Executivo.
Outro motivo para o cancelamento da decisão, segundo a prefeitura, é que o município já teria tomado providências para a melhoria do atendimento no PSM.
Resposta – O MPF respondeu à Justiça que nenhuma das alegações da prefeitura tem fundamento. Sobre a suposta impossibilidade de expedição de liminar contra instituições públicas, a Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, Melina Alves Tostes, registra que a lei da ação civil pública (lei 7.347/85) permite a prática.
Sobre a alegação de que a decisão liminar abrangeu todos os pedidos da ação, o MPF argumenta que só parte dos pedidos foi atendida em caráter de urgência. O juiz federal José Márcio da Silveira e Silva não determinou o imediato atendimento dos demais pedidos, e sim apenas a apresentação de cronograma de atendimento, observa o MPF.
Em relação à alegada necessidade de não interferência em questões próprias do Poder Executivo, o MPF defende que o princípio da separação de poderes não deve ser usado para descumprimento de deveres públicos em caso de graves violação dos direitos básicos, como o direito dos cidadãos à saúde.
Ao argumento da prefeitura de que medidas já teriam sido tomadas para a melhoria do atendimento no pronto-socorro, o MPF responde que esse não é motivo para o cancelamento da decisão judicial, e que é o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) quem ficou encarregado de dizer se os problemas foram corrigidos ou não.
“Eventual cumprimento posterior voluntário das medidas determinadas em sede liminar não é fundamento apto à revogação da medida, muito pelo contrário, apenas reforça a necessidade de sua manutenção”, diz a procuradora da República na resposta ao TRF-1.
O MPF concluiu sua argumentação dizendo que não há risco de lesão grave e de difícil reparação que justifique o cancelamento da decisão liminar. O Código de Processo Civil exige que exista esse risco para a justificar o cancelamento da decisão.
Decisão – A decisão liminar, de 24 de outubro de 2014, estabeleceu prazo de 60 dias para que o município de Belém comprovasse a regularização do serviço de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), a atualização das informações prestadas ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e a regularização de equipamentos adquiridos para a utilização no atendimento de urgência e emergência, como raio-X, tomógrafo e eletrocardiógrafo, bem como a instalação dos aparelhos de ar-condicionado a fim de regularizar a climatização de todos os setores onde é prestado o atendimento aos cidadãos, inclusive do setor de farmácia e pediatria.
Também foi determinada a reforma emergencial de setores do hospital, principalmente do setor elétrico e atendimento das orientações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Em relação a outros pontos apontados pelo MPF, a Justiça determinou a apresentação, no prazo de 360 dias, de cronograma de ações para correção dos problemas.
Entre as necessidades indicadas pelo MPF estão a regularização da composição da comissão de controle de infecção hospitalar, compra de equipamentos necessários à prestação de serviços em neurocirurgia, garantia de médicos nas escalas de plantão em quantitativo mínimo, colchões em perfeito estado de conservação para todos os leitos, limpeza contínua e eficiente de todo o ambiente hospitalar, rouparia em quantidade suficiente para a demanda do hospital e rotinas e mecanismos eficientes de controle da roupa limpa e limpeza e transporte das vestes sujas.
Também há necessidade de conserto dos elevadores do prédio, abastecimento regular e continuado de insumos, medicamentos e instrumentos, rastreabilidade de medicamentos e insumos, controle de lote e de validade dos remédios, implantação de sistema de informação de gestão hospitalar, correta administração do material sujo e contaminado, substituição de todo o mobiliário da área-fim do hospital em péssimo estado de conservação e higiene, correção das irregularidades do setor de farmácia, conforme o constatado pelo Conselho Regional de Farmácia, e correção das irregularidades do setor de nutrição do hospital, conforme o constatado pelo Conselho Regional de Nutricionistas.
Fonte: MPF