Inadmitido recurso extraordinário ao STF contra decisão que restringiu IPI na revenda de importados

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não admitiu recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional ao STF contra acórdão da Primeira Turma que, para evitar a bitributação, reconheceu a não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofra qualquer processo de industrialização no Brasil.

No recurso, a União alegou existência de repercussão geral no caso e violação do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10 do STF. A Fazenda requereu a anulação do acórdão proferido pelo STJ para que a incidência do IPI seja reconhecida quando ocorre a revenda do produto industrializado (ou a saída com outra finalidade) após a sua importação.
Ao decidir pela inadmissão do recurso, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “não há violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 quando o tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto”.
Segundo a vice-presidente do STJ, no caso julgado não foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados nem demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição de modo a caracterizar ofensa ao artigo 97 e à súmula vinculante.
Quanto às demais violações alegadas pela União, a ministra entendeu que sua análise demandaria o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando mera hipótese de ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário.
Assim, pacificada a matéria e não havendo recurso ao STF, devem os importadores que estão sujeitos ao pagamento mensal do IPI na revenda das mercadorias importadas, pleitearem em juízo esta isenção bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, nos termos do link abaixo:
http://www.fauvelmoraes.com.br/boletim-aduaneiro/boletim-semanal-04-maio-15

Fonte: STJ e Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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