7ª Vara Cível de Santos defere liminar e libera mercadorias de terminal mediante caução de valor baseado na tabela da Codesp

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar a abusividade das atuais cobranças realizadas pelos armazéns alfandegários, pois feitas em total descompasso com as regras atinentes a uma concessionária de serviço público. As cobranças pela armazenagem são elevadas, com valores desproporcionais sendo que, para o alcance do pagamento integral dos valores tem havido a retenção das mercadorias obrigando os operadores do comércio internacional a efetuarem os pagamentos dessas quantias totalmente ilegais.
Em muitos casos e, sem saber a possibilidade de discussão em juízo, a empresa efetua o pagamento ao Terminal, pois necessita das mercadorias com urgência no intuito de dar continuidade a sua produção, ou mesmo simplesmente para cumprimento de contratos.
Ocorre que o Judiciário está dando um basta nesta abusiva forma de recebimento do crédito, ou seja, mediante a retenção do produto importado e, recentemente a 7ª vara Cível da Comarca de Santos-SP acatando pedido dos advogados Augusto Fauvel de Moraes e da advogada Michelle Fauvel, integrante da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SP deferiu liminar e determinou a imediata liberação das mercadorias de empresa que havia importado matéria prima imprescindível ao seu funcionamento e estava sendo obrigada a pagar valores abusivos e ilegais, muito acima da tabela estipulada pela Codesp.
Os advogados do Escritório Fauvel e Moraes ainda solicitaram a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, e fizeram caução para liberação das mercadorias de acordo com a tabela da Codesp, que representa 6 vezes menos os valores abusivos que foram cobrados pelo Terminal.
A decisão, a 7ª Vara Cível de Santos destacou que a atividade realizada pelo Terminal Alfandegário, nos termos da ação ajuizada pelo requerente, é regida pelas disposições da Lei nº 8.987/96 (Regime de Concessão de Serviço Público) e Lei nº 8.630/98 (Modernização dos Portos) e Resolução da CODESP e também das Resoluções da ANTAQ e portanto, ao contrário do que alegam os Terminais e Armazéns, como uma concessionária de serviços públicos, seus preços não são livres e devem, necessariamente, serem praticados conforme o Regulamento de TARIFA DE PREÇOS DO PORTO DE SANTOS aprovada pela Autoridade Portuária (CODESP) e análise do CAP (Conselho de Autoridade Portuária), cujas porcentagens devem ser seguidas e respeitadas pelo Concessionário do Serviço Público.

Vejamos a decisão que deferiu a Liminar e determinou a liberação das mercadorias mediante caução do valor da tabela da Codesp:
7ª Vara Cível – Foro de Santos
Relação: 0754/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se verifica, ao menos de plano, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações encontra-se presente. A sociedade empresária autora teve suas mercadorias retidas indevidamente pela requerida como forma de coação para a efetivação do pagamento pelo serviço nos valores cobrados e contestados, em total afronta ao ordenamento jurídico, que apenas excepcionalmente admite a autotutela. O fundado receio de dano faz se presente, considerando n deterioração da carga e o empecilho ao exercício da atividade empresarial pela autora, que necessita da matéria prima. Ademais, a requerida possui outros meios de cobrança, que não o procedimento adotado. Nesta esteira, por considerar indevida a retenção da mercadoria, defiro a liminar e determino a imediata liberação do contêiner XXXXXXXX, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se, ficando a requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Portanto, de rigor que as empresas que tiverem suas mercadorias retidas nos terminais alfandegários mediante coação no intuito de obrigar o adimplemento para a liberação das mesmas, busquem a devida tutela jurisdicional, garantindo não só a imediata liberação das mercadorias, mas também a revisão do valor cobrado para um pagamento justo, combatendo desta forma as ilegalidades e abusividades praticadas como neste caso.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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