Justiça garante desembaraço aduaneiro na greve

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

O direito de greve constitui garantia constitucional assegurada também aos servidores públicos. Contudo, seu exercício encontra-se condicionado ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre os quais, há de ser destacada a manutenção dos serviços públicos essenciais, de forma a não prejudicar os direitos dos demais cidadãos.
Na última segunda feira dia 10/08/2015 os analistas da Receita Federal anunciaram a paralisação das atividades em todas as unidades no país.
Por conta disso, tivemos noticias que não haverá atendimento pleno ao contribuinte nas Delegacias, Inspetorias e Agências, prejudicando inclusive a vigilância, a fiscalização e a repressão nos postos de fronteiras, aeroportos e portos.
Ocorre que o processamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria caracteriza-se como serviço público indispensável, de natureza vinculada.
Não pode, destarte, ser integralmente obstado por força de greve dos servidores responsáveis pela expedição dos certificados necessários à liberação da mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades produtivas do importador.
O exercício do direito de greve deve ser respeitado, porém a continuidade do serviço há de ser preservada, pena de inconstitucionalidade do movimento grevista.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
– Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
– Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
– Recurso não conhecido. Decisão unânime.”
(REsp nº 179.255/SP)
Com esse entendimento a Justiça Federal deferiu liminar e garantiu desembaraço aduaneiro atendendo ao pedido do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.
Assim, em que pese a legitimidade do movimento grevista, de rigor que os operadores do comércio exterior busquem a devida tutela jurisdicional para que os desembaraços e demais atos não sejam prejudicados em razão da greve.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogado

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