Como se defender da IN 228/2002 perante a Receita Federal do Brasil

Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes
Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que o foco e principal finalidade da Instrução Normativa nº 228/2002 é verificar a origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior para fins de coibir a interposição fraudulenta de pessoas, ou seja, que pessoas jurídicas de fachada sejam constituídas com nomes de sócios “laranjas” a fim de inviabilizarem uma possível futura desconsideração da personalidade jurídica.

No mais, é certo que a instauração do procedimento especial de fiscalização acarreta uma série de restrições à atividade comercial, não podendo prescindir da necessária motivação, sobre pena de configurar em ato ilegal e abusivo.
Implica na inclusão da empresa na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza, com previsão de prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período; exclusão da empresa de participação do sorteio para desembaraço das mercadorias submetidas à fiscalização, o que acarreta sobremaneira demora na liberação das mercadorias, prejudicando o regular funcionamento da atividade empresária; e na obrigação de prestar caução equivalente a 100% do valor das mercadorias importadas, como condição para sua liberação das mercadorias, ainda que não haja nenhuma irregularidade.
Em consequência dessas graves sanções a serem suportadas pelos Importadores, de rigor que o Fisco MOTIVE O ATO ADMINISTRATIVO que inicia o procedimento especial de fiscalização da IN 228, justificando de forma clara e precisa a motivação idônea e proporcional à gravidade da conduta praticada pela empresa fiscalizada, considerando cada situação concreta, sob pena de declaração de NULIDADE DO PROCEDIMENTO PELO JUDICIÁRIO, senão vejamos a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF 228/2008. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. HABILITAÇÃO. IMPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO. LIMITES E SUJEIÇÕES. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. PRAZO ATÉ 180 DIAS. JUSTIFICATIVA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES AMPLAS E DE GENERALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES. 1. Em obediência aos comandos constitucionais do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afigura-se indispensável a motivação do ato administrativo vinculado, que enseja a abertura de procedimento especial de fiscalização alfandegária que possa resultar em pena de perdimento dos bens importados por particular. 2. A medida alfandegária de fiscalização especial prevista na Instrução Normativa SRF 228/2002 não viola direitos da sociedade fiscalizada quando devidamente justificada a motivação para a sua aplicação, como no caso da verificação de indícios de ocultação do sujeito passivo. 3. A habilitação concedida pela autoridade alfandegária para a operação no comércio exterior não implica em autorização para realizar de toda e qualquer importação ou exportação.
Persiste a submissão do importador/exportador aos procedimentos de fiscalização, que são inerentes à sua atividade e à efetivação da função extrafiscal do Estado. 4. O procedimento especial realizado na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza possui expressa previsão legal de duração de 90 dias, prorrogáveis por igual período mediante adequada justificativa, o que impossibilita e prejudica o regular funcionamento da empresa, notadamente quando não demonstrados indícios relevantes da suspeitosa prática de fraudes. 5. Inadmissíveis as interpretações amplas conferidas pela autoridade alfandegária para a exigência de prestação de garantia para toda e qualquer situação em que avalie haver indícios da prática de infração punível com pena de perdimento. Para a referida exigência, deve ser considerada, em cada situação concreta, a presença de fundados indícios de eventual prática de fraude na importação ou na exportação. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 00565529720124010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:28/03/2014 PAGINA:1293.)

Portanto, diante das medidas constritivas tomadas pelo Fisco na instauração do procedimento especial de fiscalização da IN 228/202, as quais inviabilizam o desenvolvimento normal das atividades comerciais dos Importadores, de rigor que ante os abusos cometidos e falta de motivação do ato administrativo, seja buscada a devida tutela jurisdicional para afastar os efeitos restritivos da Instrução Normativa nº 228/2002, sem exigir depósito de garantia e direcionamento das cargas importadas para o canal cinza de conferência, incluindo a empresa fiscalizada no sistema de sorteio.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Vice Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SP.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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