Tribunal Regional Federal no Distrito Federal TRF-1 confirma isenção de IPI na revenda de mercadorias importadas

Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes
Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes

Após Deferimento de liminar isentando o IP na revenda e evitando e economizando os valores pagos todo dia 25 de cada mês em razão da matéria estar pacificada no Superior Tribunal de Justiça STJ FOI MANTIDA LIMINAR E NEGANDO RECURSO DA UNIÃO,  isentando em definitivo o IPI na revenda de mercadorias Importadas.

Para o advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SPa decisão fortalece o atual entendimento consolidado da isenção do IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização e em tempos de crise econômica e alta do dólar É UM GRANDE DIFERENCIAL PARA ECONOMIA E CONCORRÊNCIA EM RAZÃO DA GRANDE DIMINUIÇÃO QUE REPRESENTA.

Assim ficou a decisão data de 29/09/2015:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 000xxxxxxxxxxxxx.0000/DF (d) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AGRAVANTE : xxxxx COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO : AUGUSTO FAUVEL DE MORAESAGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. REVENDA. NÃO INDUSTRIALIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO. 1. Ilegalidade da cobrança do IPI sobre as operações de revenda de produtos importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização após a chegada no território nacional. Isso porque a incidência do referido tributo se dá sobre as hipóteses elencadas no art. 46 do CTN de forma alternativa e não cumulativa. 2. Agravo regimental desprovido A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 29 de setembro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

Ressalvo, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (artigo 4º do Decreto 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no artigo 46, II, do CTN.

Sendo assim, nos casos  em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.

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