Direitos dos pacientes com câncer vão além do tratamento da doença

Câncer
Câncer

De acordo com estimativas da Organização Mundial da Saúde, 27 milhões de pessoas terão câncer em 2030. Tendo em vista esses dados, se fazem necessárias uma análise e a divulgação dos direitos específicos aos pacientes com câncer.
O diagnóstico do câncer tende a impactar os pacientes, pois pode ser compreendido como a declaração de que sua morte esta próxima. Os eventos que envolvem o tratamento geralmente são dispendiosos emocional e financeiramente, e surge a necessidade de recorrer aos recursos do Sistema Único de Saúde. Ocorre que, por vezes, o desconhecimento da população sobre o fato de que muitos desses recursos são previstos em lei como garantia de direitos fundamentais afeta seu requerimento em tempo hábil. Nesse sentido, passarei a expor alguns desses direitos.
1) Diagnóstico e tratamento do câncer
O SUS, com amparo na Portaria 741, de 19 de dezembro de 2005, artigo 2º, deverá garantir o diagnóstico e todo o tratamento do câncer, oferecendo os serviços de cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia, hematologia e oncologia pediátrica em unidade de assistência de alta complexidade em oncologia, bem como deve ser iniciado seu tratamento no prazo de até 60 dias, contados a partir do dia em que for diagnosticado, segundo a Lei 12.732, de 22 de novembro de 2012, artigos 1º e 2º, e a Portaria 876, de 16 de maio de 2013.
2) Medicamentos e material hospitalar
Com amparo na Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, artigo 12, inciso II, alínea “d”, os planos e seguros privados de assistência à saúde devem cobrir exames de controle da evolução da doença e fornecer medicamentos, anestésicos e outros materiais, assim como sessões de quimioterapia e radioterapia durante todo o período de internação.
3) Auxílio-doença
É o auxílio mensal a que tem direito o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social que fica impossibilitado de trabalhar, mesmo que temporariamente, devido ao câncer.
Para que ele tenha direito a esse auxílio, será necessário que esteja em dia com as contribuições ao INSS, caso contrário perderá a qualidade de segurado. O requerimento do auxílio-doença deverá ser feito em um posto de Previdência Social, com apresentação da Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição ao INSS; exame médico (anatomopatológico) que descreva a doença; e relatório médico contendo a evolução da doença com seu atual estado clínico e sequelas do tratamento.
4) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS é um fundo no qual os empregadores depositam, todo início de mês trabalhado, em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário, que em algumas situações podem ser sacadas pelo empregado.
O indivíduo portador de câncer ou que tenha dependente portador de câncer poderá requerer o saque dos valores depositados a título de FGTS, bem como requerer sucessivamente a retirada desses valores toda vez que forem depositados novamente na conta do FGTS.
Ressalta-se que com o saque do FGTS o trabalhador não terá prejuízo para o cálculo da multa sobre o FGTS, caso seja despedido imotivadamente, já que o cálculo terá como base o valor que deveria estar na conta, e não o saldo existente no momento da demissão.
5) Cirurgia de reconstrução mamária
Toda mulher que teve uma ou as duas mamas amputadas ou mutiladas devido ao tratamento de câncer terá o direito de realizar cirurgia plástica de reconstrução de mama, desde que indicada pelo médico responsável pelo tratamento.
Esse tratamento deverá ser custeado pelo SUS, com base na Lei 9.797, de 6 de maio de 1999, artigo 1º, bem como pelos planos de saúde privados, tendo como base a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, artigo 10-A. Contudo, aos planos de saúde é válida a recusa da execução desse procedimento se em seu contrato de adesão existir uma cláusula escrita de forma clara informando que não cobre procedimento de reconstrução mamária, sendo que, em caso de dúvida sobre a clareza da cláusula, o juiz deverá julgar favorável ao paciente.
6) Aposentadoria por invalidez
Terá direito à aposentadoria por invalidez o paciente que estiver incapaz e não esteja sujeito a reabilitação para o exercício da atividade que lhe garante a subsistência, mesmo que receba o auxílio-doença.
Ressalta-se que o paciente com câncer terá o direito a aposentadoria, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado do INSS, podendo ainda ter o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez se necessitar de assistência permanente de outra pessoa, conforme o Decreto 3.048/99.
Uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, o indivíduo deverá ser reavaliado a cada dois anos, ou terá seu benefício suspenso.
7) Isenção na compra de carros
O paciente com câncer que tenha alguma limitação advinda de sequelas da doença poderá adquirir veículo com isenção de IPI, IPVA, IOF e ICMS, bem como requerer a dispensa de rodízio de veículos nos estados que mantém essa prática. Caso o paciente não tenha carteira de habilitação especial, poderá requerer junto ao órgão de trânsito competente, o qual, segundo cada estado, tem peculiaridade quanto ao processo de análise das limitações físicas do indivíduo e sua habilitação para dirigir.
8) Andamento judicial prioritário
Com a alteração do Código de Processo Civil, pela Lei 10.173, foi instituído no seu âmbito a prioridade na tramitação em processos judiciais e administrativos em algumas hipóteses. Contudo, os pacientes com câncer não foram contemplados de forma expressa nessas hipóteses que surgiram com a alteração do Código de Processo Civil.
A instituição da prioridade na legislação tem como fundamento a possibilidade de o autor da ação judicial ser beneficiado de uma celeridade acentuado do processo, tendo em vista a sua reduzida expectativa de vida. Como os pacientes com câncer, em determinados estágios da doença, também tem essa expectativa de vida reduzida, deve-se aplicar, com base na analogia e nos princípios da isonomia e equidade, os artigos que contemplam a celeridade processual, artigos 1.211-A e 1.211-B, às pessoas portadores de câncer para que essas possam usufruir o resultado dos seus pedidos judiciais.
Além desses direitos citados acima, os pacientes com câncer ou qualquer outro paciente têm o direito a ter um atendimento digno; ser identificado e tratado por nome e sobrenome; receber informações sobre seu diagnostico, das ações terapêuticas, do risco e benefício das mesmas, da possível duração do tratamento, da finalidade das matérias coletados, as alternativas de tratamento; tendo também o direito a recusa de forma clara e esclarecida da execução de tratamentos e execução de cirurgias; receber por escrito diagnóstico e o tratamento indicado com o nome e a assinatura do profissional; ser acompanhado no momento da consulta, na execução de exames ou na internação por pessoa por ele indicada; ter o direito de desfrutar de ambientes de lazer quando for um paciente de longa estadia, assim como outros direitos.
Mais informações sobre os direitos e formas de se requerer os direitos dirigidos aos pacientes com câncer podem ser encontradas em cartilhas nos sites de instituições que auxiliam o paciente com câncer bem como nos próprios órgãos onde serão concedidos alguns desses direitos devidos aos pacientes.
Por Guilhermo Aita (Advogado)
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *