MILTON CORRÊA

MPF COLETA ASSINATURAS PARA PROJETO DE LEI ANTICORRUPÇÃO

RESUMIDAMENTE, AS DEZ MEDIDAS PROPOSTAS PELO MPF SÃO:

Fonte: http://www.Novoeleitoral.Com

1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação

As mudanças legislativas ligadas à primeira medida tem por objetivo quebrar o círculo vicioso existente no Brasil que perpetua e corrupção e a apropriação de recursos públicos. É composta por quatro propostas: a) a primeira proposta visa criar uma regra de medida a eficiência e o nível de governança corporativa do Ministério Público e do Poder Judiciário, por meio do estabelecimento de um marco de duração razoável do processo, consistente na duração de três anos em primeira instância e um ano para cada instância diversa. Além da fixação dessa meta objetiva, exigir-se-á que os órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário elaborem e encaminhem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que possam ser propostas medidas que ensejem o alcance das metas de duração razoável do processo; b) a segunda proposta passa a possibilitar e prever a realização de testes de integridade de agentes públicos em relação à moralidade e imunidade à corrupção, por meio de simulação de situações, com o objetivo de testara conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a administração pública. os testes seriam realizados pelos órgãos correicionais, cercados de cautelas que serão ficadas em lei e regulamentos; c) a terceira proposta determina o investimento de um percentual entre 10 e 20% dos recursos de publicidade dos entes da Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra corrupção e reportar esse crime; d) a última proposta dessa medida, torna expressa, em nível infralegal, a possibilidade prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, de o Ministério Público resguardar o sigilo de fonte quando essa medida for necessária para que um cidadão reporte corrupção, para a proteção do noticiante, ou por outra razão de relevante interesse público. Embora evidente, é ressalvado expressamente que ninguém pode ser condenado apenas com base na palavra de informante confidencial. Prevê-se ainda a possibilidade de ser revelada a identidade do informante a fim de que responda pelos crimes praticados quando fizer falsa imputação.

2) Criminalização do enriquecimento ilítico de agentes públicos

A medida propõe a tipificação do enriquecimento ilícito como art. 312-A, do Código Penal. No tocante ao tipo penal, foi adotada a redação da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (Relator Senador Pedro Taques), adicionando-se a conduta de “possuir”. A pena adotada, de três a oito anos, foi aquela do Projeto de Lei 5.586/2005, oferecido originalmente pela Controladoria-Geral da União. Ainda assim, as penas continuam a ser passíveis de substituição no caso de delitos menos graves. Não se trata simplesmente de imputar conduta criminosa ao agente público que tenha patrimônio acima do normal, já que caberá ao Órgão acusador demonstrar no processo que tal patrimônio não é condizente com as fontes de renda do servidor público. Por outro lado, não poderá haver condenação baseada simplesmente em indícios, cabendo a absolvição quando houver dúvidas sobre da ilicitude do enriquecimento, que venham a surgir na própria investigação ou na defesa do réu.

3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores

A medida 3 transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da pena por diminuir a chance de prescrição. São alteradas as penas dos artigos 312 e § 1º, 313-A, 316, 316 § 2º, 317 e 333, englobados no sentido amplo do termo “corrupção”, as quais passam a ser de 4 a 12 anos. Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também enseja um aumento do prazo prescricional que, quando a pena superar quatro anos, passa a ser de 12 anos. Além disso, é inserido o art. 327-A no Código Penal, criando um escalonamento da pena desses crimes segundo o valor envolvido na corrupção. A referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do homicídio. Por fim, com a inserção de um inciso IX ao art. 1º da Lei 8.072/1990, a corrupção (os crimes acima indicados) de valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerada crime hediondo, não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto ou comutação).

4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo pena

A medida 4 propõe diversas alterações pontuais. Primeiro, acrescenta-se o art. 580-A ao CPP, estabelecendo a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer, disposição também aplicável ao processo civil. Em segundo lugar, é acrescentado o art. 578-A ao CPP, que dispõe um limite de cinco sessões para pedidos de vista em Tribunais. Em terceiro lugar, o § 4º do art. 600 é revogado para impedir que razões sejam apresentadas em segunda instância e não na primeira. Adicionalmente, é alterado o art. 609 para revogar os embargos infringentes e de nulidade. Em quinto lugar, é extinta, mediante supressão do inciso I do art. 613, a figura do revisor. Além disso, passam a ser vedados embargos de declaração de embargos de declaração, por meio da mudança do art. 620. Economizando grande parte do tempo de tramitação dos recursos especial e extraordinário, é proposta, em sétimo lugar, a simultaneidade do julgamento desses recursos, que substituiria o seu julgamento sucessivo como é feito hoje. Com uma medida simples como essa, pode-se diminuir metade do tempo necessário ao julgamento do caso após a decisão de segundo grau. As propostas que se seguem, da oitava até a décima primeira, versam sobre o habeas corpus. As alterações objetivam: evitar decisões proferidas sem que exista um quadro de informações mais completo sobre o caso; evitar decisões precipitadas ou que substituam a análise cuidadosa dos autos quando a decisão buscada não implicar a soltura do paciente; garantir o aproveitamento de atos processuais não maculados por nulidade declarada em habeas corpus; garantir a intimação do Ministério Público e do impetrante para o julgamento dessa ação constitucional; permitir um recurso em favor do Ministério Público dentro do próprio tribunal que conceder ordem de habeas corpus, o que visa a garantir alguma paridade de armas no tocante à possibilidade de recorrer contra uma decisão desfavorável; e evitar a concessão de habeas corpus em caso de nulidade e cassação de decisão que não tangenciem diretamente o direito de ir e vir. Por fim, é proposta emenda constitucional para autorizar a execução provisória da decisão penal condenatória após julgamento de mérito por tribunal de apelação, ainda que pendam recursos especial e extraordinário. Continua…

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