IN RFB Nº 1598 – Operador Econômico autorizado

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Foi publicada hoje 11/12/2015 no DOU, seção 1, pág. 33 a Instrução Normativa IN RFB 1598 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Conforme texto extraído da referida IN o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) será disciplinado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Conforme previsão entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
Vale ressaltar que o Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
Para o advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Augusto Fauvel de Moraes, o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizadodeverá trazer maior agilidade, competitividade e segurança a todos os operadores do Comércio Internacional o que significa redução de custos e riscos. Para Fauvel o OEA deve ser amplamente divulgado tendo em vista que muitas empresas que atuam no comércio internacional e intervenientes ainda desconhecem as vantagens e possibilidades de credenciamento.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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