STJ confirma que subfaturamento não enseja pena de perdimento
Primeiramente cumpre destacar que o Subfaturamento sem dúvidas é a maior causa de retenção de mercadorias, perdimento e instauração de procedimento especial de fiscalização atualmente enfrentado pelos importadores de todo o país.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil sabendo da impossibilidade de decretação de perdimento, tenta atribuir tal conduta como falsidade ideológica, para “ despistar” o judiciário e tentar induzir a erro lavrando autos de infração e decretando pena de perdimento em desconformidade com o atual ordenamento jurídico.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça STJ novamente anulou auto de infração e perdimento por suposta prática de Subfaturamento no Resp 1218.798.
Segundo entendimento do advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, a falsidade documental pode ser material ou ideológica e tendo o subfaturamento sido praticado tão-somente por falsidade ideológica (falsa declaração do preço efetivamente praticado na operação de importação), sem a utilização de qualquer falsidade material, o enquadramento correto da infração seria o parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966 e parágrafo único do art. 88 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), o que impede a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada, nos termos do inciso VI do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66.
Confira-se, por pertinente, a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 105, VI, DO DL 37/66. NÃO INCIDÊNCIA.HIPÓTESE SUJEITA A MULTA. ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 37/66. 1. A pena de perdimento, prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66, incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do mesmo diploma legal destina-se a punir declaração inexata em seu valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. 2. Se a declaração de importação for falsa quanto à natureza da mercadoria importada, seu conteúdo ou quantidade, será possível aplicar, a par da multa, também a pena de perdimento em relação ao excedente não declarado, tendo em vista o que dispõe o inciso XII do art. 618 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/02). […] 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1341312/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 8/3/2013) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 105, VI, DO Documento: 42683482 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça DL 37/66. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE SUJEITA À MULTA. ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 37/66. 1. A pena de perdimento, prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66, incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do mesmo diploma legal destina-se a punir declaração inexata em seu valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. 2. Quando a declaração de importação é falsa quanto à natureza da mercadoria importada, seu conteúdo ou quantidade, será possível aplicar-se, a par da multa, também a pena de perdimento em relação ao excedente não declarado, tendo em vista o que dispõe o inciso XII do art. 618 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/02). […] 5. Recurso especial não provido.
Assim, de rigor que seja contestada a retenção de mercadorias em procedimento de fiscalização ( IN 1169) bem como autos de infração e penas de perdimento com fundamento a eventual prática de Subfaturamento, nos termos dos reportados precedentes.