Salário de contratado e de servidor público na mesma função deve ser igual
Trabalhadores que atuam para o Estado exercendo a mesma função devem ter condições iguais, independentemente se um é servidor concursado, e o outro, CLT contratado por instituição privada. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou que uma empregada de setor administrativo de hospital público, contratada sem concurso por fundação particular, ganhe o mesmo salário que empregada da USP que faz o mesmo serviço.
A fundação alegava que a trabalhadora não era servidora pública e não deveria ter direito de uma, enquanto que a Universidade de São Paulo negou ter qualquer responsabilidade pela relação de trabalho entre a mulher e a instituição privada. Na análise da relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ficou claro que os serviços eram prestados exclusivamente para a USP, e uma testemunha mencionou a igualdade de funções entre a trabalhadora e uma servidora concursada da USP, além da subordinação a um mesmo superior.
A desembargadora considerou que a conduta adotada pela USP afronta a Constituição por permitir a admissão de trabalhadores sem concurso público. Para ela, isso permite que o salário pago a trabalhadora seja menor do que seria se fosse servidora, além de ela não ter a estabilidade concedida aos funcionários públicos.
“Não se pode negar, também, que, ao se utilizar dos préstimos da reclamante, a USP deixou de contratar outros profissionais, beneficiando-se da utilização de mão de obra mais barata — uma vez que, repise-se, o salário pago era inferior àquele pago aos seus empregados — e da não extensão dos benefícios concedidos àqueles diretamente contratados”, disse Tereza.
Por fim, a desembargadora ressalta que a legislação brasileira não permite que a empregada privada seja alçada à condição de servidora pública, por não ter feito concurso, mas não se pode negar a equiparação de salário. “A impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego com órgão da administração pública, em razão da inexistência de aprovação em concurso público, não pode se consubstanciar em impedimento à percepção das mesmas verbas pagas a quem executava o mesmo trabalho ante o princípio constitucional da isonomia”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
E as vantagens, como tempo de serviço,abonos,etc também devem ser pagos a quem apenas presta um serviço temporário ?
E qdo contratado pelo Estado Ex; Professor Universitário, tem Jurisprudência da MESMA FORMA OU NÃO.
E qdo contratado pelo Estado Ex; Professor Universitário, te Jurisprudência da MESMA FORMA OU NÃO.