Após decisão liminar anulando pena de perdimento e liberando mercadorias após procedimento especial de fiscalização da IN 1169, o TRF-1 manteve a decisão e não acatou o Recurso da Fazenda Nacional contra a anulação.
Segundo Augusto Fauvel de Moraes, advogado responsável pela ação e decisão que anulou o perdimento, atualmente a jurisprudência considera que eventual subfaturamento não pode ser considerado infração punível com pena de perdimento, e que se for realmente provado e devidamente constatada a prática, é passível de multa, motivo que não pode haver retenção tampouco inicio de procedimento especial de fiscalização da IN 1169 com intuito de lavratura de auto de infração e perdimento.
Para Fauvel, devem os importadores ficarem atentos e sempre solicitarem a motivação do ato administrativo que culminar na retenção de mercadorias, visto que eventual subfaturamento, não é motivo de retenção em razão dos argumentos já expostos ante a impossibilidade de aplicação de pena de perdimento, mesmo que constatado subfaturamento.
Abaixo íntegra da decisão de 17/05/2016 e publicada 06/06/2016 TRF-1 Brasília-DF
2. DJF – 1ª Região Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016. Arquivo: 437 Publicação: 4
CTUR8 – Coordenadoria da Oitava Turma – TRF1
AGRAVO DE INSTRUMENTO (d) Processo Orig.: XXXXX.3400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PR00014823 – CRISTINA LUISA HEDLER AGRAVADO : IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO : SP00202052 – AUGUSTO FAUVEL DE MORAES ADVOGADO DECISÂO Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, para reforma de decisão proferida em primeiro grau. A decisão agravada não merece reparos, haja vista estar em consonância com o entendimento jurisprudencial de nossas cortes. Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que “a suposta ocorrência de subfaturamento em relação ao preço do produto importado, por si só, não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento dos bens. A infração administrativa sujeita a importadora ao pagamento de multa de 100% da diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou arbitrado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do art. 108 do Decreto-Lei 37/1966.” (TRF1 – AGA 0052314-30.2015.4.01.0000//BA, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado – Sétima Turma, unânime, e- DJF1 01.04.2016). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO- LEI Nº 37/66. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO. 1. A falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal. 2. Interpretação harmônica com o art. 112, IV, do CTN, bem como com os princípios da especialidade da norma, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1218798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2016.