Auditor que não cumpre formalidade de autuação comete improbidade
Funcionário público que não cumpre formalidades do auto de infração para ter a chance de modificá-lo posteriormente, caso receba propina, comete ato de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação de um ex-auditor do trabalho que exigiu propina para não multar uma empresa de União da Vitória (PR) com funcionários irregulares.
Entre as penalidades mantidas pela 4ª Turma estão a perda da função pública, já determinada em processo interno do próprio Ministério do Trabalho, e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
O caso aconteceu em 2004. Após constatar a existência de empregados sem a carteira de trabalho assinada em uma marcenaria, o então auditor pediu R$ 25 mil para não lavrar o auto de infração. Mesmo depois de o dono recusar-se a pagar, as ameaças continuaram até o fato chegar ao conhecimento da polícia.
Em 2012, o Ministério Público Federal moveu a Ação Civil Pública pedindo a condenação do ex-servidor por improbidade administrativa. Segundo o MPF, a prática de exigir propina fazia parte da rotina do acusado. Já o ex-auditor sustentou não haver provas contra ele.
No primeiro grau, o ex-funcionário público também foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 100 vezes a remuneração percebida e ainda ficou proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. Ele recorreu ao tribunal buscando reformar a decisão.
O relator do caso, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no TRF-4, negou o apelo. Segundo ele, além dos depoimentos verossímeis de diversas testemunhas, há registros telefônicos que comprovam as investidas do mesmo.
Em seu voto, Lima citou trecho da sentença que aponta que o ex-auditor deixou de lado a forma do auto de infração ao não proceder notificar formalmente o dono da marcenaria. Com isso, o juiz federal destacou ter ficado claro que o abandono das formalidades tinha o intuito de possibilitar a não autuação do ofendido caso ele pagasse a propina. Além disso, o relator afirmou que as declarações feitas pelo dono e as demais provas são suficientes para o comprovar o crime.
(Com informações do Portal Conjur e Assessoria de Imprensa do TRF-4.)