Primeiramente cumpre destacar que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito de greve (art. 37, VII), a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
De acordo com informações obtidas pela imprensa, visando equiparação salarial com delegados da Polícia Federal, os Auditores Fiscais da RFB prometem paralisação de suas atividades a partir do próximo dia 18/09/2016, com a mobilização que compreenderá as unidades de todo o país e que poderá resultar em inúmeros entraves aos contribuintes. Segundo informações, o movimento já conta com 97% de adesão da categoria.
Muito embora o direito de greve no setor público em especial da Receita Federal do Brasil tenha sido garantido constitucionalmente, é necessário, no seu exercício, levar-se em conta os interesses da sociedade, evitando-se que a descontinuidade do serviço acarrete qualquer prejuízo aos particulares.
Isso porque a garantia de greve não pode afastar a responsabilidade da Administração Pública por danos causados aos administrados, por ocasião de ocorrência da mesma.
Assim, eventual greve, mesmo que justa dos servidores públicos responsáveis pelo Desembaraço Aduaneiro, não pode impossibilitar a liberação de mercadorias importadas, trazendo risco de prejuízos irreparáveis ao importador.
Não cumpre ao Judiciário tampouco aos operadores do Comércio Internacional nesse momento, discutir a legitimidade ou não da greve iniciada, mas sim evitar a ocorrência de qualquer gravame ao particular.
Portanto, nos casos de interrupção de desembaraço aduaneiro e/ou concessão de licenças indispensáveis aos desembaraços, deve ser buscada a devida tutela jurisdicional através de liminar com caráter de urgência para a prestação normal dos serviços públicos que lhe são afetos, tendo em vista que a realização da greve dos servidores não pode prejudicar o desembaraço aduaneiro , conforme decisão doTRF3, Sexta Turma, AMS n.º 95.03.091657-7, Rel. Des. Fed. Mairan Maia bem como do C. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
– Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
– Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
– Recurso não conhecido. Decisão unânime.”
(REsp nº 179.255/SP, relator Ministro Franciulli Netto, DJ: 12/11/2001)
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP