Justiça anula autuação por creditamento indevido de ICMS
Com base na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, que considera lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal de empresa que posteriormente é declarada inidônea — quando demonstrada a veracidade da compra e venda — a Justiça de São Paulo anulou, liminarmente, uma autuação milionária por creditamento indevido de ICMS.
No caso, a empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa autuada recorreu ao Judiciário pedindo a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o advogado alegou boa-fé e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu.
Ao analisar o pedido de liminar, a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), suspendeu liminarmente a autuação. “A análise da prova documental não evidencia ter tido a autora ciência sobre a irregularidade de sua fornecedora, não sendo possível afirmar, ao menos nesta fase sumária de cognição, ter ela agido com má-fé”, registrou a juíza.
Gabriela Attanasio considerou ainda presente o perigo de dano irreparável, justificando a necessidade da decisão liminar. “Verifica-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o não pagamento do questionado débito tributário poderá acarretar o ajuizamento de execução fiscal e inscrição dos dados da autora no Cadin Estadual”, concluiu.
Ao final, proferiu sentença, anulando integralmente o Auto de Infração e reconhecendo a ilegalidade da multa aplicada, pois foi demonstrada a boa fé através dos comprovantes de pagamento e regularidade da operação, não admitindo a retroatividade da declaração de inidoneidade aplicada pelo fisco paulista.
Este importante precedente pode ser usado nas anulações de autos de infração atacando o mérito. No entanto, em casos em que o contribuinte mesmo de boa fé não tenha os documentos hábeis para fazer esta prova, de rigor que se busque a redução da multa ao patamar de 100% sobre o valor do tributo e redução dos juros para o patamar da taxa selic, reduzindo em até 40% o valor total do debito de ICMS nos autos de infração desta natureza.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade e Advogados