TRF-1 libera mercadoria apreendida por erro de classificação fiscal

Em recurso de agravo de instrumento, o TRF-1 em Brasília, determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro de mercadoria apreendida sob argumento de erro de classificação fiscal.

No caso, a Alfândega do Porto de Santos havia interrompido o despacho aduaneiro e condicionado a continuidade ao pagamento da multa e diferença de tributos, alegando a existência de erro de classificação fiscal.

Ocorre que de forma equivocada o Fisco age contra a sumula 323 do STF, pois mesmo que houvesse erro de classificação fiscal, existem meios legais de exigir o pagamento, não podendo o Fisco usar da retenção da mercadoria como meio coercitivo para pagamento da multa e diferença dos tributos.

O mesmo fundamento pode ser usado nos casos de Subfaturamento, tendo em vista que a retenção só se aplica em casos de suspeita de infração punível com pena de perdimento, o que não é o caso do erro de classificação e subfaturamento, situações passíveis de multa e devidamente tipificadas no Regulamento Aduaneiro.

Desta forma a 8 Turma do TRF-1 em Brasília, acatando os argumentos do recurso interposto pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP determinou o prosseguimento do desembaraço sem o pagamento da multa e diferença de tributos.

No recurso, Fauvel argumenta que as sanções políticas são inconstitucionais porque não constituem o meio adequado para a cobrança de débitos tributários, que deve ocorrer pelo processo administrativo ou judicial (execução fiscal), e também por implicarem em cerceamento da liberdade de exercer atividades lícitas, como as previstas nos anteriormente citados artigos 5°, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País, por isso não pode a Alfândega reter a mercadoria como forma de pressionar eventual pagamento de multa.

E continua alegando e justificando a necessidade de imediata liberação das mercadorias pois  a abusividade do ato não esta propriamente na pretensão de reclassificar a mercadoria, intenção legítima e que constitui, mesmo, dever da fiscalização, no instante em que entenda pela inexatidão do posicionamento tarifário adotado pelo importador, mas está, sim, em condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento dos tributos devidos na hipótese de prevalecer a referida reclassificação.

Abaixo a decisão que serve de precedente para demais casos visando coibir os abusos praticados nas retenções de mercadorias:

20. DJF – 1ª Região
Disponibilização:  quinta-feira, 1 de dezembro de 2016.
Arquivo: 501 Publicação: 9
CTUR8 – Coordenadoria da Oitava Turma – TRF1

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034538-80.2016.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0034890-23.2016.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVANTE : XXXXXXXXX TRADING LTDA ADVOGADO : SP00202052 – AUGUSTO FAUVEL DE MORAES ADVOGADO : DF00023585 – MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : SP00273650 – MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PR00014823 – CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DO PRODUTO ATÉ RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A liberação da mercadoria não pode ser condicionada ao cumprimento das determinações e penalidades decorrentes de reclassificação fiscal ainda objeto de discussão administrativa ou judicial. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos (Súmula 323 do STF). 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para determinar o prosseguimento do desembaraço aduaneiro. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 19 de setembro de 2016. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

 

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