NEWS – ATUALIDADES Ed. 1127
SAIBA O MOTIVO DE VOCÊ USAR SEU AR CONDICIONADO SOMENTE EM 23°C !
Qual a temperatura ideal para o ar condicionado? Você poderia muito bem responder aquela temperatura que te deixa mais confortável, não? A maioria absoluta das pessoas acredita que utilizando o condicionador de ar na temperatura mais baixa irá acelerar o processo de condicionamento do ar. Será?
Bom, não é verdade, o condicionador de ar não terá sua capacidade aumentada. Ainda pior do que isso, irá consumir mais energia. Se você ao invés de ajustar a temperatura para 17°C ajustar para 23°C a economia de energia pode atingir até incríveis 50%. Como isso é possível? Bem, caros leitores, esta redução se deve primeiramente pela diminuição da diferença de temperatura entre os ambientes, interno e externo, reduzindo assim carga térmica e, como consequência, fazendo com que o condicionador de ar trabalhe menos. Já em segundo lugar, aumenta a diferença de temperatura de troca entre o fluido refrigerante e o ar da sala, por exemplo. Isto faz com que a quantidade de calor trocado seja maior. Ainda está desconfiado? Faça o teste: antes de usar o seu ar condicionado para dormir, anote o valor de kWh registrado no seu contador de energia e no dia seguinte veja o consumo. Faça o teste para 17°C e 23°C, a diferença irá te surpreender, surpreender ainda mais na sua conta de energia elétrica.
Dito isso, faça agora um bom uso do seu aparelho e divulgue esta ideia, assim, você vai ajudar outras pessoas a conservar energia e claro, economizar dinheiro. Achou útil essa informação? Compartilhe com seus amigos!
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PENSÃO POR MORTE – Como ficou após as alterações na Lei 13.135/15
Antigamente, quando falecia um cônjuge, o remanescente passava imediatamente a receber a aposentadoria, benefício, pensão, ou pecúlio, que era direito do falecido. – Agora a coisa mudou bastante com as alterações havidas em 2015. – Vamos saber ! – A pensão por morte é um benefício previdenciário social devido aos dependes do segurado em função da morte deste. Disciplinada nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, em 17 de junho de 2015, recebeu alterações que acabaram por gerar determinadas celeumas e consequências jurídicas. Wladimir Novaes Martinez ao debater sobre a natureza jurídica do benefício dispõe: “A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria. Sua razão de ser é ficar sem condições de existência quem dependia do segurado. Não deriva de contribuições aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.” (2013, p.896). Podemos compreender então, que a função de tal benefício é possibilitar aos dependentes uma maneira de suprir sua existência, visto que antes possuía meio de executar sua subsistência, pois contava com a renda mensal do segurado, e, após o falecimento deste, viu-se em situação de excepcionalidade. 1) Fundamentos para concessão de pensão por morte: – Necessário salientar, primeiramente, que o fato gerador do benefício é a morte do segurado, seja ela presumida ou conhecida. Entende-se como morte conhecida aquela atestada pela certidão de óbito. Já a presumida, compreende-se como a decorrente de decisão judicial pela declaração de ausência do segurado, após seis meses, ou ainda, aquela decorrente do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil. A ideia da morte presumida apareceu com o Decreto-Lei nº 3.577/1941, descrevendo em seu artigo 1º que “Considera-se morte presumida de tripulante o seu desaparecimento, por prazo superior a cento e vinte dias, em virtude de naufrágio, acidente ocorrido a bordo ou falta de notícia da embarcação.”. 2) Concessão de pensão por morte antes das modificações: – Anteriormente, de acordo com artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, constatado o óbito, não era exigido qualquer carência dos dependentes, bastava apenas que o segurado possuisse qualidade de segurado. Outrossim, concedida a pensão ao cônjuge ou companheiro, a mesma tinha caráter vitalício, não havendo qualquer delimitação de idade do dependente ou tempo de relacionamento. Em tais casos, como disposto no artigo 77, parágrafo 2, inciso I, da Lei nº8.213/91, a pensão só era cessada com a morte do pensionista. A falta de carência, a inexistência de tempo mínimo de união estável ou casamento e falta de critérios para concessão da pensão vitalícia eram motivos de constantes discussões por parte do Governo. Como forma de demonstrar que tais mudanças deveriam ser elaboradas, a Medida Provisória nº 664/2014, em sua exposição fática, cita diversas celeumas que sustentariam a intenção de alterar a legislação referente à pensão por morte. Em tal exposição foi discutido sobre o fato da antiga Lei propiciar a concessão do benefício para pessoas que pouco contribuíram para o regime ou que até mesmo, contribuíram apenas uma vez. É alegado que, das pensões por morte cessadas em 2013, cerca de 20,3 mil tiveram duração de 35 anos ou mais, e que tal impacto na duração afeta, consequentemente, a despesa total com esses benefícios, na medida em que essa despesa é resultado do produto do valor do benefício pelo tempo em que são pagos. Foi destacado ainda que, a inexistência de carência para concessão do benefício tem permitido que o recolhimento da contribuição ocorra mesmo após a morte do segurado, por parte de seus dependentes, uma vez que o prazo de pagamento da contribuição previdenciária ocorre somente no mês seguinte à competência que deu origem ao fato gerador tributário. Relata ainda que existem relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometido de doenças terminais, que muitas vezes têm como objetivo exclusivo a transferência do benefício previdenciário para outra pessoa. Que, contudo, a pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e uniões com tal finalidade têm desvirtuado a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos determinados pela Constituição Federal. Ademais, argumenta que a ideia de um prazo de duração da pensão por morte variando de acordo com a idade do pensionista visa estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando a geração de despesa à conta do RGPS para pessoas em plena capacidade produtiva.Assim, foi através de tal exposição fática dos diversos problemas que a antiga legislação estava gerando para a Previdência Social, que a Medida Provisória nº 664/2014 foi criada, sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015. 3) Alterações inseridas pela lei nº 13.135/2015: – Com isso, exposto todas as questões acima, passo a discorrer sobre as mudanças trazidas pela Lei 13.135/2015. 3.1) Carência: – Como já aduzido, para que a pensão fosse concedida, não era exigido o cumprimento de período de carência. Todavia, com as modificações trazidas pela supracitada Lei, instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Outra alteração trazida com a Lei foi à imposição de um tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 (vinte e quatro) meses. Ou seja, só é concedido pensão quem está casado ou vivendo em união estável por pelo menos 2 (dois) anos. Nos casos em que não cumpridas tais carências, a Lei possibilita que o dependente receba a pensão por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito. Há uma exceção nos casos em que o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza. Em tais casos, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável, será concedido ao dependente o benefício previdenciário. É visível que a concessão da pensão pelo período de 4 (quatro) meses, mesmo com a falta da exigência legal, tem cunho totalmente assistencialista. Mas é preciso indagar se um período tão curto de tempo é o suficiente para que um dependente ou até mesmo uma família inteira consiga se reestruturar financeiramente. Ademais, vale asseverar que atualmente existem inúmeros casos de uniões supostamente enganosas, que são realizadas apenas com o intuito de garantir o recebimento do benefício pós-morte, situação que é apelidada de “casamento previdenciário”. Foi pensando nisso, que a Lei 13.135/15 preocupou-se em exigir um tempo mínimo com o cônjuge ou companheiro, pois assim, tentaria evitar tais práticas fraudulentas tão constantes no nosso sistema previdenciário. De tal modo, a pensão terá duração de apenas 4 (quatro meses), quando: O óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social; ou Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado. 3.2) Vitaliciedade da pensão por morte: – Se antes a pensão era vitalícia de forma automática para o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, hodiernamente, a duração à concessão varia de acordo com a idade do dependente. Assim, além das exigências de no mínimo de 18 (dezoito) contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito e tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos, a pensão por morte possui agora uma variável para vitaliciedade, conforme a idade e o tipo do beneficiário. De tal modo, é possível perceber que a pensão, diferentemente do que acontecia antes da alteração da Lei, só é vitalícia caso o dependente tenha 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. É nítido que o legislador, neste caso, teve a intenção de evitar que pessoas com saúde mental e físicas hábeis para o exercício da atividade laboral recebam o benefício previdenciário de forma permanente. Contudo, uma pessoa que passa a receber pensão aos 40 (quarenta) anos e deixa de recebê-la aos 55 (cinquenta e cinco) anos, muitas vezes não possui mais condições de ingressar no mercado de trabalho, seja pela falta de preparo técnico, seja pela idade considerada avançada para alguns mercados de trabalho. Vale ressaltar que nos casos de cônjuge inválido ou com deficiência, a pensão será devida enquanto durar a deficiência ou invalidez. Conclusão: – Diante de tal exposição, é nítido que as alterações inseridas pela Lei nº 13.135/2015 acabaram por suprimir as questões relativas à falta de carência, a inexistência de tempo mínimo de união estável ou casamento e falta de critérios para concessão da pensão vitalícia, que eram motivos de crítica constante em relação à concessão do benefício de pensão por morte. Contudo, é de extrema necessidade tratar de algumas situações com maior cautela.Como já mencionado, a concessão da pensão pelo período de 4 (quatro) meses quando da falta das exigências legais, pode, em muitas situações, não ser tempo suficiente para que o dependente ou até mesmo uma família inteira se reestruture economicamente. De tal modo, diante de situações concretas específicas, tal prazo deveria ser mais flexível, tendo como base uma análise da situação do(s) dependente(s), podendo ser concedida a pensão por período superior a 4 (quatro) meses. Outra questão seria o estabelecimento de critério de idade para a concessão de pensão vitalícia. De certa forma estabelecer tais condições realmente seria a melhor maneira de evitar despesas para Previdência Social de pessoas que estão em suas plenas capacidades produtivas. Contudo, assim como mencionado na questão da concessão da pensão por apenas 4 (quatro) meses com caráter assistencialista, existem situações que seria preciso analisar se após tantos anos recebendo uma pensão, teria o dependente condições de ingressar novamente no mercado de trabalho. Assim, tais alterações na Lei 8.213/91 foram favoráveis, e de certo modo, necessárias para a Previdência Social como um todo, uma vez que modificá-la foi forma mais eficaz e plausível de tentar evitar as fraudes que tanto acontecem na concessão do benefício de pensão por morte. Entretanto, sempre necessário analisar o caso concreto, pois em determinadas circunstâncias, por não se enquadrar totalmente na regra, muitos dependentes podem acabar sendo prejudicados, e por consequência, privadas de um benefício que além de caráter alimentar, também tem um cunho social. Referências: – Curso de Direito Previdenciário. Martinez, Wladimir Novaes – 5ª edição – São Paulo: LTr, 2013. Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.