Justiça revisa parcelamento do PEP do ICMS e reduz valor das parcelas

A Vara Da Fazenda Publica da Comarca de São Carlos acatando ação ajuizada pelo escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados concedeu tutela de urgência para que a Fazenda do Estado de SP faça a revisão do parcelamento do PEP do ICMS.
Na decisão a MM Juíza assim determinou:

“ O perigo de dano decorre da circunstância de que a parte autora está efetuando o pagamento reiterado de parcelas em montante superior ao efetivamente devido, porquanto nelas estão embutidos juros excessivos. Ante o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para o fim de determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que, no prazo da contestação, comprove documentalmente a) ter recalculado o débito a partir da limitação dos juros moratórios à SELIC; b) ter recalculado o valor de cada prestação do parcelamento; c) ter adotado as providências materiais necessárias para que a parte autora possa, doravante, em relação as parcelas pendentes de pagamento e vincendas, efetuar o pagamento administrativo em conformidade com o valor revisto por força desta decisão”
Assim, de rigor que os contribuintes que tenham parcelamento do PEP do ICMS busquem a redução de juros ao patamar da taxa Selic bem como a redução da multa ao patamar de 20%, reduzindo de forma significativa os débitos e continuando no parcelamento com valores menores e compatíveis com a entendimento abaixo.

SÃO CARLOS Vara da Fazenda Pública
Processo 2017.8.26.0566 – Procedimento Comum – Anulação de Débito Fiscal – xxxxx  Ltda – ??Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação parcial dos efeitos da tutela. Há plausibilidade, em parte, do direito invocado. Quanto à possibilidade de mitigação das multas aplicadas aos contribuintes, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, já definiu que ?a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos? (v. RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, j. 18/05/2011, DJe 18/08/2011). (…).Confira- se, ainda: ?O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%? (STF 1ª T AgRg no AI 838.302 Rel. Roberto Barroso j. 25.02.2014)?. Pelo que se observa do documento de fls. 55/61, o valor principal é de R$43.745,54, os juros de mora somam a quantia de R$ 206.410,98, já a multa aplicada é de R$63.290,67, ultrapassando, portanto, o patamar de 100%. Vislumbra-se, ainda, fundada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.918/09.Com efeito, a inconstitucionalidade do índice de juros aplicado pelo Estado de São Paulo é questão reconhecida pelo E. TJSP, como pode ser visto abaixo :INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, ?se a lei não dispuser de modo diverso? Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição. (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.).Ademais, o STJ possui jurisprudência pacificada acerca da possibilidade do contribuinte discutir débitos parcelados. (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). O perigo de dano decorre da circunstância de que a parte autora está efetuando o pagamento reiterado de parcelas em montante superior ao efetivamente devido, porquanto nelas estão embutidos juros excessivos. Ante o exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para o fim de determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que, no prazo da contestação, comprove documentalmente a) ter recalculado o débito a partir da limitação dos juros moratórios à SELIC; b) ter recalculado o valor de cada prestação do parcelamento; c) ter adotado as providências materiais necessárias para que a parte autora possa, doravante, em relação as parcelas pendentes de pagamento e vincendas, efetuar o pagamento administrativo em conformidade com o valor revisto por força desta decisão. Os valores eventualmente pagos a maior nas parcelas anteriores não devem ser, neste momento, compensados com o crédito da parte ré, sendo o caso, isso sim, de eventual repetição de indébito ser determinada em sentença. Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão da tutela de urgência. Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet,  nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ.

Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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