Em nome da segurança jurídica, Supremo libera lei inconstitucional
Aproveitar uma medida provisória para criar regras com tema distinto viola o regular processo legislativo democrático e ofende princípios da Constituição Federal. Apesar disso, leis antigas criadas com essa estratégia continuam válidas para manter a segurança jurídica. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao manter norma publicada em 2010, mesmo nascida do chamado “contrabando legislativo”.
O caso foi julgado em março de 2017, mas o acórdão só foi publicado nesta quinta-feira (1º/2). A Procuradoria-Geral da República pediu para o STF derrubar dispositivos da Lei 12.249/2010, sancionada com base na Medida Provisória 472/2009.
O texto original fixou regras para o sistema financeiro, definiu parâmetros do programa Minha Casa, Minha Vida e até instituiu taxa de fiscalização dos mercados de seguro, capitalização e previdência complementar aberta. No projeto de conversão, o Congresso aproveitou para diminuir a área de uma floresta nacional de Rondônia e alterar limites de outras unidades.
A relatora, ministra Rosa Weber, assinou voto com várias críticas à prática, também apelida de “jabuti”. “A violação da Constituição, para além de garantias formais pertinentes à higidez do processo político, se perfaz pelo barateamento do direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, afirmou.
Segundo Rosa, “ao exigir que a alteração ou supressão de espaços territoriais protegidos somente se dê por meio de lei, o art. 225, III, da CF contempla específica garantia de participação democrática”.
A ministra, porém, preferiu aplicar entendimento da corte em caso julgado em 2015 (ADI 5.127). Na época, o STF considerou inconstitucional o “contrabando legislativo”, mas preservou a validade de todas as leis de conversão promulgadas até aquele julgamento. Contrária à medida, na época, a relatora preferiu desta vez seguir a tese vencedora.
Paradoxo inexistente
A presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, reconheceu que o resultado, “à primeira vista, poderia parecer paradoxal”. Na avaliação dela, porém, isso não acontece porque o objetivo “é resguardar os princípios constitucionais, especialmente o da segurança jurídica”.
O ministro Edson Fachin declarou que, embora seja incompatível com a Constituição apresentar emendas parlamentares sem relação temática com a medida provisória levada ao Legislativo, “isso não significa o reconhecimento da inconstitucionalidade de toda e qualquer lei de conversão promulgada sob tais condições”.
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, os fundamentos da PGR foram “bem-lançados e corretos”, mas é impossível acolher o pedido diante da modulação aplicada no julgamento de 2015.
Já o vice-decano, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao votar pela aplicação prática da tese, derrubando os dispositivos da lei.
“Quanto à segurança jurídica — lastimavelmente o Judiciário é moroso e, às vezes, é provocado após a passagem de certo período —, não se caminharia para fulminar a lei como um todo, mas para afastar a eficácia, porque inconstitucionais sob o ângulo formal, dos artigos mencionados — creio serem os artigos 113 a 126”, declarou.
Ele disse ter “receio que a flexibilização da Constituição Federal pelo Supremo seja um estímulo às muitas Casas Legislativas a editarem, a continuarem editando, leis inconstitucionais”. Ainda segundo o ministro, o voto isolado pode servir de “alerta para que haja amor maior pela Lei Básica da República, a Constituição Federal”.
Fonte: Conjur