Juiz defere Liminar suspendendo processo de cassação de Vereador

Romilson Cardoso está sendo acusado de quebra de decoro parlamentar

O Juiz de Direito, Francisco Daniel Brandão Alcântara, da Comarca de Alenquer, no Oeste do Pará, deferiu liminar determinando a suspensão dos trabalhos da Comissão da Câmara Municipal de Curuá, que pretende cassar o mandato de vereador Romilson Cardoso Ramos, que está sendo acusado de quebra de decoro parlamentar.

O Vereador, através de seus advogados, O escritório Marjean Monte advocacia e assessoria, ajuizou um MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CURUÁ e ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, aduzindo em resumo, o seguinte:

Que foi instalada comissão processante no recebimento de denúncia por suposta quebra de decoro parlamenta, sem a observância das normas legais. Salienta que atendendo à solicitação de um amigo, em 20.06.2017 o impetrante levou à sede da prefeitura municipal de Curuá um documento para ser assinado pelo Secretário de Educação, mesmo não conhecendo seu teor. E que na ocasião se dirigiu à sala em que funciona a sala de secretaria de educação, sendo que a secretária substituta, MARIA DAS GRAÇAS GARCIA RODRIGUES, assinou na ocasião o documento sem qualquer objeção.

E que em 14.12.2017, a secretaria municipal de educação, protocolou o ofício nº 137-SEMED, na Câmara Municipal, relatando de forma totalmente temerária, que havia sido induzida pelo impetrante a assinar documento para o qual não tinha competência, acusando-o de quebra do decoro parlamentar, e, ao final, solicitando abertura de processo de cassação.

Argumenta que a ilegitimidade ativa na deflagração de processo de cassação de mandato parlamentar, uma vez que somente a Mesa, ou partido político com representação na Câmara são legitimados para provocar o início do processo. Ressalta a suspeição dos impetrados por ostentar interesse próprio, os quais são filhos do prefeito do município de Alenquer, o qual o impetrante seria adversário político.

Argumenta ainda que houve nulidade em relação a sessão remarcada para o dia 15 de dezembro, a qual teria sido realizada no dia 14 daquele mesmo mês. Argumenta ainda outros fundamentos e ao final requereu a concessão de medida liminar para a suspensão da comissão processante 01/17 da Câmara Municipal de Curuá.

Em sua decisão data do dia 20 de fevereiro de 2018, o Juiz Francisco Daniel Brandão Alcântara, diz o seguinte: “… DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, e o faço para determinar que a Câmara Municipal de Curuá/PA suspenda, até ulterior deliberação, os atos da Comissão Processante nº 001/2017. Notifiquem-se as autoridades reputadas como coatoras para que apresentem as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 344, CPC), intimando a Câmara de Vereadores de Curuá desta decisão na pessoa de seu presidente, por meio de ofício/mandado de intimação. Intime-se a pessoa jurídica vinculada aos impetrados, na pessoa de seu representante legal para, querendo, intervir no feito. Decorrido o decêndio legal, ao Ministério Público para Parecer. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, como medida de urgência. Intime-se a parte autora via DJe/Balcão”.

Fonte: RG 15/O Impacto

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