Uma das maiores polêmicas e discussões existentes nas relações envolvendo o Comércio Internacional sem dúvida são os altos custos e abusivos valores de armazenagem.
Muitas vezes por falta de conhecimento do Importador os Terminais aplicam tabela pública e valores abusivos e condicionam a liberação das mercadorias ao pagamento integral de valores exorbitantes, o que prejudica muito os importadores que precisam de suas mercadorias e ficam diante de uma retenção indevida como coação para pagar por algo que pretendem discutir e apontar a abusividade ante a falta de razoabilidade e proporcionalidade nos valores.
No entanto, esses abusos nas cobranças excessivas devem ser combatidos e o Importador pode e deve buscar a devida tutela jurisdicional para liberar suas mercadorias retidas indevidamente pelo armazém que cobra valores exorbitantes como forma coercitiva de pagamento.
Desta forma a 3 Vara Cível de Santos em 19/02/2018, deferiu medida de urgência liminar determinando a imediata liberação de mercadorias de Importador que questionava o valor excessivo e arbitrário cobrado pela armazenagem.
Na ação, os fundamentos usados pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes, Sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB no Estado de SP justificou que em razão da cobrança de altos valores não poderia o armazém reter as mercadorias como forma coercitiva e que as mercadorias deveriam ser liberadas e após seria discutida a ilegalidade dos altos valores cobrados.
1. TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018.
SANTOS Cível 3ª Vara Cível
Processo 2018.8.26.0562 – Procedimento Comum – – Vistos. Em juízo de cognição sumária, observo presentes os requisitos que autorizam a concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial, pois do exame do conhecimento de transporte da carga exsurge que o frete foi pago no embarque (prepaid), conforme documento de página 97/98 o que, a princípio, faz concluir por indevido o bloqueio que, com base no artigo 7° do Decreto-Lei 116/67, perdura em desfavor da importadora. Ademais, a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de valores é medida inadmissível, conforme Súmula 323 do STF. Disso resulta a probabilidade do direito que, aliada ao perigo de dano, verificado a partir do fato de que a retenção da mercadoria no terminal implicará custos adicionais de armazenagem e, sobretudo, prejuízo à sua comercialização, torna imperiosa a concessão liminar da tutela específica. Pelo exposto, concedo liminarmente a tutela específica requerida, com fulcro no artigo 497, do Código de Processo Civil, determinando que a ré libere a carga importada pelo autor, melhor discriminada no B/L n° XXXXXXXXXXX, vinculado ao CE-MERCANTE nº XXXXXXXXXXXX (containeres SUDU XXXXXX, HASU XXXXXX, HASU XXXX e HASU XXXXX), pena de pagamento de multa diária, ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da autora, para a hipótese de não cumprimento da determinação.
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A administração portuária de Santos é disputada “a tiros” pelos sindicatos, políticos e seus cabos eleitorais; alí ocorrem abuso$ inacreditáveis, coisa pra muitas operações “lava porto”, alô MPF !