Justiça Federal de Brasília libera mercadoria retida por erro de classificação fiscal

Primeiramente cumpre destacar que tem sido comum a Receita Federal do Brasil reter mercadoria e interromper o desembaraço aduaneiro, inserido informação em tela de multa e necessidade de recolhimento de impostos por suposto erro de classificação fiscal.
A interrupção indevida do desembaraço traz enormes prejuízos aos importadores e deve ser combatida.
No caso, a Receita Federal do Brasil havia interrompido o despacho aduaneiro e condicionado a continuidade ao pagamento da multa e diferença de tributos, alegando a existência de erro de classificação fiscal.

Ocorre que de forma equivocada o Fisco age contra a súmula 323 do STF, pois mesmo que houvesse erro de classificação fiscal, existem meios legais de exigir o pagamento, não podendo o Fisco usar da retenção da mercadoria como meio coercitivo para pagamento da multa e diferença dos tributos.

O mesmo fundamento pode ser usado nos casos de Subfaturamento, tendo em vista que a retenção só se aplica em casos de suspeita de infração punível com pena de perdimento, o que não é o caso do erro de classificação e subfaturamento, situações passíveis de multa e devidamente tipificadas no Regulamento Aduaneiro.

Desta forma a 8 Vara da Justiça Federal em Brasília, acatando os argumentos de ação judicial  interposta pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP determinou o prosseguimento do desembaraço sem o pagamento da multa e diferença de tributos.

Nos fundamentos da ação, Fauvel argumenta que as sanções políticas são inconstitucionais porque não constituem o meio adequado para a cobrança de débitos tributários, que deve ocorrer pelo processo administrativo ou judicial (execução fiscal), e também por implicarem em cerceamento da liberdade de exercer atividades lícitas, como as previstas nos anteriormente citados artigos 5°, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País, por isso não pode a Alfândega reter a mercadoria como forma de pressionar eventual pagamento de multa.

E continua alegando e justificando a necessidade de imediata liberação das mercadorias pois a abusividade do ato não esta propriamente na pretensão de reclassificar a mercadoria, intenção legítima e que constitui, mesmo, dever da fiscalização, no instante em que entenda pela inexatidão do posicionamento tarifário adotado pelo importador, mas está, sim, em condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento dos tributos devidos na hipótese de prevalecer a referida reclassificação.

Abaixo a decisão que serve de precedente para demais casos visando coibir os abusos praticados nas retenções de mercadorias:

DECISÃO
Objetiva a autora a liberação das mercadorias objeto das Declarações de Importação 17/xxxxxxxxxxxx e 17/xxxxxxxxxx, sem que tenha que ser obrigada ao pagamento de multa e tributos.
Alega que o despacho aduaneiro foi interrompido em virtude de suposto erro na classificação fiscal das mercadorias importadas .
Afirma ter deduzido pedido de reconsideração, argumentando no sentido de que as mercadorias não seriam brinquedos, mas luminárias com motivos infantis, razão por que sua classificação fiscal estaria correta.
Aduz que uma nova importação restou parametrizada no canal vermelho pelos mesmos motivos da anterior.
Argumenta que a divergência quanto à classificação fiscal não poderia ter motivado a interrupção do desembaraço aduaneiro nem a retenção das mercadorias e que a exigência do pagamento de multas e tributos para sua liberação é ilegal e desproporcional, eis que não se está diante de nenhuma ilicitude ou fraude.
Invoca, em seu favor, o enunciado da Súmula 323 do STF e farta jurisprudência do STJ e do TRF1.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, firme no perigo de demora consubstanciado no risco de ter que assumir pesados ônus pelo descumprimento de contratos firmados com seus parceiros, além dos altos custos com armazenagem e demurrage.
Atribui à causa o valor de R$ 357.311,32.
Procuração, atos constitutivos, documentos diversos e guia de custas instruem a petição inicial.
É o que interessa relatar.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar), tudo conforme prevê o art.300 do NCPC.
Vislumbro a fumaça do bom direito.
A farta prova documental acostada aos autos pela autora permite demonstrar de modo claro que os produtos importados, embora tenham motivos infantis (rostos de personagens de animações e filmes infanto-juvenis: Homem de Ferro, Homem Aranha, Super Homem, Guerra nas Estrelas etc.), não se tratam de brinquedos, mas, sim, de LUMINÁRIAS.
De qualquer sorte, o fato de a Alfândega não ter concordado com tal classificação fiscal (luminárias, ao invés de brinquedos), não autoriza, no meu sentir, a combatida retenção das mercadorias.
Além da plausibilidade jurídica da tese deduzida na petição inicial, vê-se ainda o evidente perigo de demora.
Com efeito, o descumprimento dos acordos de fornecimento já contratados pela autora com seus compradores, além dos altos custos por ela apontados, com armazenamento e demurrage, justificam, no meu entendimento, a liberação das mercadorias importadas.
Deve-se destacar que não há, no presente caso, nenhuma suspeita de contrabando ou interposição fraudulenta que impeça a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de que a União dê prosseguimento ao desembaraço aduaneiro e proceda à liberação das mercadorias objetos das Declarações de Importação 17/xxxxxxx e 17/xxxxxxxxxxx, sem exigir, como condição para tanto, o pagamento de multa e/ou tributos.
Dada a inviabilidade de composição consensual, até que se opere a regulamentação da Lei 9.469/1997, com as alterações promovidas pela Lei 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PRFN1).
Brasília, 6 de fevereiro de 2018.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO
Juiz Titular da 8ª Vara Federal/SJDF

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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