TRF-1 em Brasília anula inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta

Tem sido comum a Receita Federal do Brasil em casos de Interposição Fraudulenta, presumida ou comprovada, a drástica representação de Inaptidão de CNPJ que simplesmente extermina a empresa das relações comerciais.
Após procedimentos especiais de fiscalização previstos na IN/SRF 228/02 e IN 1169/11 , tem-se representado as empresas que sequer tem tempo de se defender pois sofrem a decretação sumaria de inaptidão, e sequer podem acessar o e-cac para se defender, ficando sem CNPJ e sem condições de trabalho.
No entanto, existem limites e regras para a representação da inaptidão do CNPJ que não estão sendo observados.
Impondo estes limites e combatendo as inaptidões ilegais, os Tribunais tem entendido que após a entrada em vigor da Lei 11.488/2007, que, em seu art. 33, tipificou a conduta de cessão de nome a terceiro, a penalidade de suspensão e/ou inaptidão do CNPJ somente se aplica a empresas “de fachada”, “fantasmas” ou, ainda, irregulares (“meramente de fato”).
Ou seja, há manifesta restrição na aplicação genérica da penalidade, limitando sua aplicação tão somente nos casos acima mencionados onde a empresa inexiste de fato.
E assim que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1 Região TRF-1 em Brasília, que restabeleceu o CNPJ de empresa importadora, acatando os argumentos do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, que alegou que como a interposição fraudulenta praticada pela empresa se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07, não pode ser punida com a declaração de inaptidão do CNPJ e conseguiu restabelecer o CNPJ liminarmente, conforme íntegra da decisão abaixo: 
DECISÃO
A autora agravou da decisão indeferitória da tutela de urgência requerida para restabelecer seu CNPJ, declarado inapto em virtude do procedimento fiscal previsto na IN/SRF 1.169/2011.
Existe probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300 e 1.019/I). A interposição fraudulenta praticada pela autora  se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07,  mas  não é punida com  a inaptidão do CNPJ, conforme voto condutor do acórdão na AC 0070959-59.2013.4.01.3400/DF, 8ª Turma/TRF1 em 05.06.2017:
A ausência de comprovação da origem de recursos utilizados em operação de comércio exterior  configura  o ilícito fiscal de interposição fraudulenta previsto no  DL n. 1.455/76:
Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados
A interposição fraudulenta praticada pela autora  se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07,  mas  não é punida com  a declaração de inaptidão do do CNPJ:
Lei 11.488/2008:                               
Art. 33.  A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único.  À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Defiro, portanto, a tutela recursal para restabelecer o CNPJ da autora (condição de ativo). Comunicar ao juízo de origem para o imediato cumprimento desta decisão (9ª Vara da SJ/DF), publicar e intimar a União/PFN para responder em 30 dias (CPC/2015, arts. 183 e 1.019/II).
Brasília, 08.02.2018
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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