Liminar libera mercadoria importada na greve da alfandega da receita federal em Guarulhos

 

Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Em razão da greve da Receita Federal, tem sido comum a parametrização de mercadorias ao canal vermelho e a paralisação por prazo indeterminado do desembaraço aduaneiro em Portos e Aeroportos em todo o país, em especial no Aeroporto de Guarulhos.

No entanto, em que pese o direito de greve, as empresas que operam no Comércio Exterior não podem ser prejudicadas. Assim, a 1ª Vara Federal de Guarulhos do TRF 3 – SP, decidiu que a greve dos auditores da Receita Federal era ilegal, pois não respeitava os limites estabelecidos pela Constituição Federal e poderia acarretar prejuízo eminente na atividade empresarial nacional, com reflexos negativos em toda a economia brasileira.

Desse modo, foi deferida Liminar decidindo que era necessário assegurar o funcionamento do serviço mínimo para não paralisar o pleno funcionamento da empresa impetrante.

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ajuizou Mandado de Segurança em face INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS requerendo a imediata liberação das mercadorias que estavam paralisadas e parametrizadas no canal vermelho.

No caso, Fauvel destacou que a greve total acarretaria prejuízos irreparáveis ao impetrante e que o serviço público deve ser prestado de maneira continua, alegando também excesso de prazo na interrupção do desembaraço aduaneiro.

Para Augusto Fauvel de Moraes a decisão foi correta, pois o este ato é considerado ilegal e abusivo, sendo prejudicial para a atividade empresarial.

Abaixo íntegra da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – SP202052 IMPETRADO: INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS Justiça Federal: 1ª Vara Federal de Guarulhos (Endereço à Avenida Salgado Filho, nº 2050 ? 2º andar ? Centro, Guarulhos/ SP – CEP 07115-000 Telefone 11- 2475 8201) Autoridade impetrada: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS (Endereço à Rodovia Hélio Smidt, S/Nº, Cumbica, Guarulhos-SP, CEP 07190-973. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra suposto ato ilegal do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS (SP), pleiteando o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº DI n.º 18/1018174-9, registrada em 06/06/2018. A impetrante alega que as mercadorias foram parametrizadas para o canal vermelho, encontrando-se, desde então, sem movimentação por tempo demasiado. Afirma que a greve deflagrada pelos auditores da Receita Federal vem acarretando a paralisação do serviço relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, causando prejuízos à atividade econômica e gerando prejuízos. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de mandado de segurança que visa assegurar, mesmo durante o período de greve dos fiscais da Receita Federal, a realização dos serviços de fiscalização federal para continuidade do funcionamento das atividades da empresa. Admissível a impetração de mandado de segurança, tendo em vista os prejuízos decorrentes de risco diante de dificuldades para exercício normal da atuação empresarial da impetrante em razão da greve dos fiscais. Inicialmente, anoto que não se discute a greve em si. Se houvesse pedido sobre esta questão, a competência seria do TRF, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº708/DF. Assim, reconheço a competência para apreciação do pedido inicial. Não obstante o reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos, a própria Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso VII, que o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. A Lei 7.783/89, conhecida como Lei da Greve, ora aplicada subsidiariamente ante a inexistência de legislação específica, prevê em seu art. 11, parágrafo único, que ? são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população?. A atividade aduaneira, por sua vez, é indubitavelmente serviço essencial e, além disso, trata-se de serviço público, de sorte que não pode ser paralisada em decorrência da necessária observância do princípio da continuidade do serviço público. Mais a mais, representaria, ao final, prejuízo evidente para atividade empresarial nacional, com reflexos negativos em toda a economia brasileira. Necessário, portanto, assegurar o funcionamento do serviço mínimo, para não paralisar – ou de qualquer modo prejudicar ? o pleno funcionamento da empresa (causando prejuízos, em razão da não realização dos serviços de fiscalização federal). Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTINUIDADE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ATIVIDADE ESSENCIAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.7.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE 848912 AgR /ES, PRIMEIRA TURMA, Rel. MIN. ROSA WEBER, DJe 04-03-2015 ? destaques nossos) ADMINISTRATIVO – IMPORTAÇÃO – MERCADORIA INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO IMPORTADOR – GREVE DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Não prospera a alegação de extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inc. IV, do CPC, tendo em vista que as mercadorias somente foram liberadas em cumprimento da liminar, conforme se verifica do Ofício-GAB-10814-265, expedido pelo Inspetor da Alfandêga do Aeroporto Internacional de Guarulhos, informando o MM. juízo a quo de tal cumprimento. 2. O exercício do direito de greve, garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, há de preservar a continuidade do serviço público essencial, pena de inconstitucionalidade do movimento grevista . 3. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua conseqüente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria perecível ou indispensável para o funcionamento das atividades do importador . (TRF3, SEXTA TURMA, AMS 00035006020024036119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2010 PÁGINA: 386 ? destaques nossos) ADMINISTRATIVO. ADUANEIRA. GREVE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. Discute-se o direito à continuidade do trânsito aduaneiro com a respectiva liberação das mercadorias importadas, tendo como fundamento a greve deflagrada por auditores fiscais, no âmbito alfandegário. O não desembaraço das mercadorias decorreu de movimento paredista dos agentes de controle aduaneiro na Alfândega do Aeroporto de Santos, cuja autorização mostrava-se imprescindível à liberação de produto importado. A greve mesmo sendo direito constitucional não poderá violar o direito dos administrados, interferindo no exercício de suas atividades empresariais, in casu, onerando a impetrante. Na deflagração da greve devem ser adotadas, no seu contexto, ponderando os interesses dos administrados, medidas que preservem o direito ao desembaraço de bens, sob pena de tornar-se arbitrária, porque estará privando o contribuinte de seus direitos, sem uma causa justificadora vinculada ao procedimento de desembaraço . Precedentes. Remessa oficial improvida. (TRF3, TERCEIRA TURMA, REOMS 00091161220124036104, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013 ? destaques nossos) Assim, presente o fumus boni iuris, considerando-se o dever do Estado praticar atos administrativos para propiciar aos administrados o regular exercício de suas atividades empresariais. Ora, a DI foi parametrizada em 07/06/2018, estando paralisada desde então (ID 9493711 – Pág. 1). Ou seja, sequer foram iniciados os procedimentos de verificação física e documental para formulação de eventuais exigências (para cumprimento pela impetrante). Presente, outrossim, o periculum in mora, consubstanciado no potencial prejuízo à impetrante, decorrente do descumprimento de seus compromissos negociais. Mais a mais, a impetrante fez demonstração de que está havendo atraso inquestionável na análise administrativa para desembaraço das mercadorias importadas. No que tange ao prazo a ser concedido à autoridade impetrada para cumprimento da diligência pleiteada na inicial, tomo por base o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, nos seguintes termos: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para o efeito de, como já anotado, sem analisar nem interferir no direito de greve, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda aos trâmites necessários à apreciação da Declaração de Importação n.º 18/1018174-9, registrada em 06/06/2018, com a imediata liberação, caso atenda às exigências legais e regulamentares. Notifique-se o Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP para imediato cumprimento da liminar, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, com endereço à Rodovia Hélio Smidt, S/Nº, Cumbica, Guarulhos-SP, CEP 07190-973, consignando que a petição inicial poderá ser consultada através do link http://web.trf3.jus.br/anexos/download/Q51A5A6B5. Cópia desta decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal ? Procuradoria da Fazenda Nacional), nos termos do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao MPF e venham os autos conclusos para sentença. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. GUARULHOS, 20 de julho de 2018.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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