Presos na operação “Bincagem Fantasma” têm prisões revogadas pela Justiça

Operação investiga fraudes no Detran de Santarém.

O juiz Alexandre Rizzi, titular da 1ª Vara Criminal de Santarém, em sentença proferida na manhã desta segunda-feira, dia 10, revogou a prisão de Marcelo Melo Porto, Rosinaldo Ferreira Santos, José Orlando de Medeiros Rodrigues e Olmafran Tadeu Alves Figueiró, que foram presos durante a operação “Bincagem Fantasma”, que foi deflagrada em junho deste ano, quando, na ocasião, 18 pessoas foram presas, entre servidores e prestadores de serviços do Detran em Santarém, acusados de corrupção.
Os quatro acusados estavam em prisão domiciliar, que foram substituídas por medidas cautelares.

Em sua decisão, o juiz Alexandre Rizzi, diz o seguinte: “… atualmente, entendo haver a desnecessidade de manutenção das prisões que ainda remanescem, devendo ser prestigiado o seu caráter rebus sic stantibus, sendo agora razoável e adequado a revogação da prisão domiciliar dos réus acima destacados e concedida a liberdade provisória acompanhada de medidas cautelares. Nesse viés, também, ressalto que o presente Núcleo possui pendências procedimentais que têm retardado o andamento processual, não havendo ainda data para audiência de instrução e julgamento, justificando com mais razão a aludida substituição. Eis que aplico as seguintes cautelares:

  1. Não deverão cometer crime ou contravenção penal;
  2. Devem residir no endereço declarado, relacionando-se apenas com seus familiares;
  3. Devem comparecer nesse Juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades;
  4. Devem trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Secretaria Judiciária desse Juízo;
  5. Não podem manter qualquer espécie de contato com as testemunhas ouvidas pela autoridade policial ou por este Juízo.
  6. Deverá submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar essas condições;
  7. Ficam, finalmente, proibido de negociar, transacionar ou desenvolver qualquer atividade laboral que seja direta ou indiretamente relacionada com as atribuições do DETRAN-DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ;

Nesta oportunidade, informo que o não cumprimento de qualquer das condições acima fixadas, levará a revogação do benefício da liberdade provisória com a imediata expedição de mandado de recaptura em desfavor do acusado.

Ante o exposto, REVOGO, ex officio, A PRISÃO DOMICILIAR DE MARCELO MELO PORTO; ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS; JOSÉ ORLANDO DE MEDEIROS RODRIGUES e OLMAFRAN TADEU ALVES FIGUERÓ, MANTENDO, NO ENTANTO, AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ACIMA ELENCADAS, forte no art. 316 do código de processo penal e no art.

282, §2o c/c art. 319, ambos do CPP.

No que diz respeito à medida cautelar contida na alinha ‘g’, aplicada em decisão pretérita e agora mantida, considerando os argumentos da defesa, SUSPENDO-A, por ora, em relação ao réu MIGUEL ANGELO PEREIRA DA COSTA, permitindo o seu retorno às atividades laborais junto ao DETRAN, ficando, porém, condicionado ao aceite do referido Órgão”.

Fonte: RG 15/O Impacto

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