A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Por Clóvis de Sousa Alves, Bacharel em Direito CEULS ULBRA.
O Código de Defesa do Consumidor é a implementação concreta da proteção inscrita no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República. O legislador constituinte considerou a posição de vulnerabilidade do consumidor e nessa perspectiva atribuiu ao Estado o dever de protegê-lo nas relações de consumo. Por este motivo, o CDC preconiza a defesa do consumidor atribuindo-lhe proteção especial na tutela de direitos. No que se refere aos contratos de construção, o construtor, dependendo da natureza da relação, sujeita-se à responsabilidade civil elencada no capítulo da empreitada do Código Civil de 2002; como também, por atentar contra a lei consumerista, quando a relação jurídica for caracterizada como relação de consumo; e, ainda, pode enquadrar-se na responsabilidade civil trazida pela Lei nº 4591/64, que regulamenta os contratos de incorporação imobiliária.
Para caracterizar a relação jurídica entre o construtor e o adquirente como relação de consumo, deve-se observar para os conceitos do Código de Defesa do Consumidor em relação a fornecedor, consumidor, produto e serviço. O referido conjunto normativo objetivamente assim preceitua:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O contrato de empreitada, regulamentado pelo Código Civil de 2002, diz respeito às relações entre particulares, não podendo ser enquadradas como relações de consumo. Há de se compreender, como já enfatizado, que a simples constatação da presença do construtor na relação jurídica não configura por si só a relação de consumo. Quando figuram em polos opostos o construtor e o dono da obra, por exemplo, está-se diante de uma relação jurídica regida pelo Código Civil, assim considerada pelo fato do dono da obra (edifício de apartamentos) não ser o destinatário final deles. Logo, restam afastados os conceitos legais de fornecedor e de consumidor.
Uma vez caracterizada a relação de consumo, o construtor responde nos termos do Código de Defesa do Consumidor em todas as possibilidades e formas jurídicas consideradas por este conjunto normativo. Em regra, o CDC é visto como conjunto normativo mais adequado para garantir maior proteção ao consumidor. No entanto, em observação mais sistêmica, surgiram situações com visões diferentes, tanto no âmbito jurisprudencial, quanto doutrinariamente.
Por algum tempo discutiu-se qual legislação seria mais apropriada para tratar dos contratos de construção, pois, considerando que o CDC é uma lei especial e prima pela defesa do consumidor, a ideia inicial era ter as regras deste conjunto normativo se sobrepondo sobre as do Código Civil nas relações consumeristas. Porém, surgiram questionamentos doutrinários em modelo de diálogo das fontes, sobre qual legislação seria realmente mais favorável ao adquirente de apartamentos, quando compararam-se as duas leis em temas específicos.
Hoje os tribunais brasileiros fazem a resolução das pendências com a maior proteção ao consumidor utilizando o método que a doutrina nomeia como “diálogo das fontes”. Não há como trazer melhor proteção ao adquirente de unidade de edifício habitacional senão pelo uso combinado do Código Civil, CDC e, quando se tratar de incorporação imobiliária, da Lei nº 4.591/64. Desta forma, há coerência na aplicação do que se entende como maior proteção ao consumidor/adquirente pelo diálogo das fontes.
O construtor responde ainda por danos causados a terceiros prejudicados, no plano do CDC. A lei consumerista assevera que na ocorrência de acidente de consumo há a figura do consumidor equiparado, que seria a pessoa prejudicada na ocorrência danosa, sem necessariamente figurar como titular do instrumento contratual, nos termos do art. 17 do CDC. No caso de edifícios de apartamento, por exemplo, um visitante que seja ferido pelo desabamento do forro de um apartamento será considerado consumidor por equiparação, e assim terá a seu favor todas as garantias legais condizentes com o CDC ou outra norma que lhe assegure seus direitos enquanto consumidor.
Há também a possibilidade de o construtor responder a terceiros prejudicados nos termos do art. 29 do CDC. As práticas comerciais do construtor, referentes à oferta de produtos e/ou serviços, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, segurança dos dados do consumidor, que estejam em desacordo com as normas do CDC, quando ocasionarem reflexos danosos a terceiros poderão sujeitar o construtor a ser responsabilizado.
Portanto, no que concerne à defesa do consumidor, são cabíveis contra o construtor todas as situações de responsabilidade civil atribuídas ao fornecedor em geral, elencadas no CDC. No entanto, pelo fato de o contrato de construção/empreitada possuir particularidades inerentes ao tipo de prestação de serviço, a jurisprudência não prioriza a aplicação da lei consumerista, valendo-se de diferentes normas legais para melhor promover a proteção e tutela ao adquirente de unidade habitacional, através do diálogo das fontes. A adoção desse método permite-nos dizer que, o CDC é base legal para caracterizar o tipo de relação jurídica presente em determinado contrato de construção/empreitada, e a partir da confirmação dessa relação jurídica como sendo relação de consumo, o CDC passa a ser norteador da relação, mas nem sempre o mais adequado, por isso justifica-se a utilização de regras do código Civil, bem como outra fonte legal mais benéfica ao consumidor/adquirente de unidade habitacional.
Muito útil esta publicação.