Justiça isenta IPI na revenda de mercadorias importadas

Primeiramente cumpre destacar que o tema é antigo, mas a decisão da Justiça Federal da 3 Região TRF-3 é nova pois deixa de aplicar a decisão do STJ até então seguida pela maioria do judiciário para seguir a tendência do STF que é julgar em breve a questão e pacificar o tema a favor do contribuinte.
Isso porque o STF já determinou a suspensão http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319261 do IPI na revenda de mercadorias importadas e aguarda o julgamento final da matéria que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 946648.

Para o advogado especialista em Direito Aduaneiro e Tributário Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a tendência é ser julgado a favor do contribuinte, ante a manifesta inconstitucionalidade, tendo em vista que a dupla cobrança fere os princípios constitucionais da isonomia, neutralidade tributária e da livre concorrência, tendo em vista que a carga fiscal que onera o produto importado é muito maior que a incidente no produto nacional a dupla incidência do IPI prejudica a neutralidade concorrencial do IPI, obrigando os importadores a praticar preços muito superiores aos de seus concorrentes nacionais.
Fauvel explica que essa tendência do STF já começa a refletir nas instancias de origem conforme decisão relatada essa semana http://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/repetitivo-stj-revenda-importados-18022019 o que possibilita o ajuizamento de novas ações visando a exclusão do IPI na revenda de mercadorias Importadas bem como a devida restituição dos valores pagos de forma indevida, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.

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