Diretoria da colônia de pescadores Z-20 é afastada por ordem judicial
No dia 19 de junho, o Juiz do Trabalho Marcos Cezar Moutinho da Cruz, em decisão do processo 0000914-15.2018.5.08.0122, determinou o afastamento da diretoria da Colônia de Pescadores Z-20 e a realização de novas eleições.
A Justiça foi acionada por dois candidatos derrotados na eleição que aconteceu em dezembro do ano passado, que elegeu a atual diretoria.
Em sua decisão, além de nova eleição e o afastamento imediato de José Edinaldo Rocha da Silva, Jucenil Costa Coelho e Jucivaldo Pereira dos Santos, o magistrado também os tornou inelegíveis, “enquanto não for realizada reforma do estatuto da entidade reclamada de forma válida e legítima, em conformidade com as disposições estatutárias vigentes, em especial o disposto no seu art. 35”, expõe o Juiz.
A DENÚNCIA: Segundo os denunciantes, na eleição que aconteceu no dia 2 de dezembro de 2018, não foram observadas durante o processo eleitoral, disposições pertinentes ao processo eletivo, presentes no estatuto da entidade sindical, como a impossibilidade de disputa para quem já possui dois mandatos no mesmo cargo.
“Nesse ponto, cabe análise acerca da possibilidade de eleição de membros da diretoria por mais de 02 (dois) mandatos e sequência. Destaca-se que o Estatuto Social da entidade sindical reclamada, dispõe em seu art. 28 que a Assembleia Geral é o órgão supremo da Colônia, não contrária às leis vigentes e a este estatuto, composta de todos os associados, podendo reunir-se ordinária ou extraordinariamente”. Adiante, o art. 35, inciso I, informa ser de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre a reforma do estatuto, estabelecendo como requisitos para tanto, que o assunto deve ser mencionado do edital de convocação, sendo, ainda, necessária a presença de 2/3 dos associados para tornar válidas as deliberações (ID 00e5ed0 – Pág. 1/12).Tais disposições do estatuto da entidade reclamada, novamente, não estão cumpridas. Compulsando a prova carreada aos autos, é possível verificar que os pescadores decidiram em Assembleia Geral Ordinária do dia 29/06/2018, autorizar JUCIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ EDINALDO ROCHA DA SILVA e JUCENIL COSTA COELHO a concorrerem a uma nova eleição, para o terceiro mandato consecutivo, tendo em vista a pauta ‘o que ocorrer’ (Ata de ID 09de2fc – Pág. 1, e Depoimentos ID 99af3fe). Não obstante, no depoimento das partes em audiência (ID 99af3fe), foi possível verificar que a entidade conta hoje com ‘em torno’ de 5.000 (cinco mil) membros ativos). Porém, as fotos juntadas aos autos (ID 70eee66 – Pág. 1-3), referentes à Assembleia Geral Ordinária realizada em 29/06/2019, quando se pretendeu alterar o estatuto da entidade, não contava com 500 (quinhentos) participantes, de forma que sequer o quórum (2/3 dos associados) exigido pelo art. 35, § 2º do estatuto para a aprovação das alterações de suas disposições foi observado.Assim, depreende-se dos documentos disponibilizados nos autos e dos depoimentos prestados em Juízo, que os associados pretenderam alterar o art. 37 do estatuto da entidade sindical, autorizando a reeleição de membros da diretoria por 03 mandatos consecutivo, durante Assembleia Geral Ordinária, sem expressa previsão do assunto em pauta de convocação, e sem o quórum necessário para tal deliberação, em desacordo com o previsto no art. 35, inciso I do mesmo estatuto.Do mesmo modo, fica claro pelo contido em Ata de ID 09de2fc – Pág. 1, que ocorreu a reeleição de membros da diretoria da entidade para o terceiro mandato consecutivo”, expôs o magistrado em parte de sua decisão.
RG 15 / O Impacto