Por ausência de provas, Tribunal reforma sentença de Jader Barbalho

A Quinta Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, reformou por inteiro a sentença de 1º grau do Juiz Federal Waldemar Carvalho, em processo que Jader Barbalho era acusado de improbidade.

O processo versa sobre a suposta solicitação de propina para a facilitação de aprovação de projetos econômicos de incentivos fiscais e de liberação de recursos do Programa de Financiamento da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). A sentença em primeira instância da Justiça Federal do Tocantins, no ano de 2013, condenou Barbalho a ressarcir à União R$ 2.227.316,65.

No acórdão, o Tribunal, com base no relatório da desembargadora Federal Daniele Maranhão, além de decretar a prescrição da ação de ressarcimento de Dano ao Erário, examinou o mérito da questão para verificação da existência ou não da alegada improbidade.

Para os desembargadores do TRF-1, na denúncia do MPF, consta a ausência de comprovação do ato de improbidade administrativa, uma vez que se baseia em “prova testemunhal emprestada, exclusivamente, não havendo elementos materiais que confirmem as informações prestadas por um dos requeridos nesta ação, totalmente envolvido nos fatos e com relação ao qual há evidente prejuízo da imparcialidade”, argumentou a desembargadora Daniele Maranhão.

Conforme a relatora, apesar da ação noticiar que foi oportunizado o contraditório no processo criminal, “para fins de utilização da prova emprestada não se concretiza pela mera possibilidade de contradita, sendo necessária a análise dos argumentos levantados quanto à veracidade ou não das afirmações da testemunha”, diz a magistrada.

Em análise sobre a prescrição, a magistrada afirma que o MPF ajuizou a ação quando o prazo já havia esgotado. “O prazo de prescrição é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e teve iniciado o seu curso a partir da liberação da última parcela do financiamento por parte da SUDAM, o que ocorreu em fevereiro de 2001, ao passo que o ajuizamento da ação somente se deu em junho de 2007, quando já esgotado o prazo de que dispunha o Ministério Público Federal para a propositura da ação”.

RG 15 / O Impacto

 

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