Vereador diz que lâmpadas compradas pela prefeitura teriam sido instaladas na fazenda de Valmir Climaco
“Então quer dizer que, no município de Itaituba, o contribuinte paga uma alta taxa de iluminação pública, para iluminar as fazendas do prefeito”, assim o vereador David Salomão expressou sua indignação sobre a denúncia, que para ele, trata-se de um caso típico de improbidade administrativa.
Como forma de comprovar a denúncia, o parlamentar apresenta fotos que seriam do veículo do Setor de Iluminação Pública de Itaituba, em uma das fazendas do Prefeito Valmir Climaco.
Outras imagens mostram postes de concretos e iluminárias de Led, que segundo o denunciante, são idênticas as que são utilizadas pela Prefeitura para iluminação das vias do município.
“Fotografias mostram um carro do setor de iluminação pública, em uma das fazendas do prefeito de Itaituba. Nessas fotos aparece o poste igual aos que estão sendo colocados na Transamazônica e luminárias de Led que são iguais às que estão sendo colocadas em nossa cidade”, expôs David, acrescentando:
“Então quer dizer que, no município de Itaituba, o contribuinte paga uma alta taxa de iluminação pública, para iluminar as fazendas do prefeito. Isso não é aceitável”.
À reportagem de O Impacto, Salomão afirmou que apresentará uma representação junto ao Ministério Público Estadual (MPE), para que as providências legais sejam adotadas.
“Tudo indica a ocorrência de utilização da máquina pública em proveito próprio, em um clássico modus operandi de improbidade administrativa”, disse David. Ele lembra que, a aquisição de lâmpadas de Led já é objeto de denúncia junto ao MPE, “pois existem fortes indícios de irregularidades na licitação para a aquisição das luminárias, inclusive com denúncia admitida no Tribunal de Contas dos Municípios”, informa o parlamentar.
JUÍZA ACEITA DENÚNCIA DE AMEAÇA A SERVIDORES DA FUNAI: No dia 23 de janeiro, a Justiça Federal de Itaituba, tornou réu o prefeito de Itaituba, Valmir Climaco, por indício da prática de ato de improbidade administrativa.
A Juíza Federal, Sandra Maria Correia da Silva, acolheu os Embargos de Declaração da defesa de Valmir Climaco, nos autos do processo em que o prefeito de Itaituba de suspeito de improbidade administrativa, por supostamente ter ameaçado em público, servidores Fundação Nacional do Índio (Funai).
O objetivo dos advogados era a reconsideração da decisão anterior, alegando omissão em relação ao recebimento da ação de improbidade, que tem rito especial.
“No caso vertente, alega o embargante [defesa de Climaco] que a ação de improbidade administrativa tem rito próprio, com uma fase preliminar, que se encerra com a decisão fundamentada sobre a viabilidade do prosseguimento da ação, no entanto a decisão que analisou o pedido liminar não discorreu sobre o recebimento da ação, na forma exigida pela norma vigente. É importante destacar que atende razão à embargante. Desse modo, verifico que houve omissão desse juízo na decisão, ora atacada, ao não se manifestar sobre o recebimento da presente ação”, argumentou a magistrada, ao acolher os Embargos de Declaração.
ACUSAÇÃO: De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Valmir Climaco, no pleno exercício de suas funções, atentou contra os princípios da Administração Pública ao declarar expressamente ameaças aos servidores da FUNAI por possuir posicionamento contrário à realização do levantamento fundiário realizado, dificultando e inviabilizando estudos de identificação e delimitação das Terras Indígenas Sawre Juybu e Sawre Bap’in (Apompu), demonstrando claro interesse pessoal, em oposição ao objeto tutelado pela Administração Pública, qual seja, o interesse da coletividade com observância dos princípios regentes.
De acordo com a Juíza Federal, a defesa de Valmir Climaco, alegou que a denúncia “traz somente posição subjetiva dos procuradores, uma vez que não possibilitou que o requerido apresentasse sua versão dos fatos em processo administrativo aberto, afrontando o princípio do contraditório; que os depoimentos prestados junto ao MPF são contraditórios; que a reunião realizada na prefeitura não foi uma reunião institucional, tendo o requerido atuado como mero proprietário de área rural, na mesma condição dos restantes dos presentes, requerendo a extinção do feito por ilegitimidade passiva, bem como que houve outras manifestações contra a atuação da FUNAI, além da do Prefeito”.
Conforme entendeu a magistrada, o fato da defesa do prefeito alegar que ele atuou como mero proprietário de área rural, defendendo seus interesses perante o GT da FUNAI, não é o bastante, uma vez que a figura do prefeito do Município de Itaituba, não pode ser dissociada da função pública por ele ocupada, tendo em vista que os argumentos proferidos podem ser confundidos com o ponto de vista do Poder Público Municipal sobre o tema. “O agente público tem o dever legal de observar os princípios da administração pública, especificamente moralidade, razoabilidade e imparcialidade. A conduta do requerente, que claramente incitou a violência contra os servidores da FUNAI está em desacordo com esse dever. Ademais, em nenhum momento ao se pronunciar na reunião, o requerido [prefeito] argumenta que a opinião que está externando é a sua opinião como proprietário rural, pelo contrário atua como gestor público para obstaculizar o trabalho da FUNAI, utilizando-se da função pública em prol de interesse particular, vez que é proprietário de duas fazendas encravadas possivelmente em terra indígena. Por fim, cabe ressaltar que o relatório dos fatos pelos servidores da FUNAI goza da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Referida presunção é a qualidade conferida pelo ordenamento jurídico que fundamenta a fé pública de que são dotadas as manifestações de vontade expedidas por agente da Administração Púbica e por seus delegatários, no exercício da função administrativa. Desse modo, não há o que se falar em posição subjetiva dos servidores”, disse a magistrada.
Para a Juíza Federal, as constatações acima, afastam as hipóteses que implicariam a rejeição da ação, uma vez que restou demonstrado, pelos documentos que instruem os autos, estar presentes indícios suficientes da existência do ato de improbidade, consubstanciados no descumprimento dos princípios orientadores da administração pública.