Justiça suspende pagamento de tributos na importação de mercadorias

Considerando o atual estado de calamidade pública, o qual atualmente vivenciamos, em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a Justiça Federal tem decidido pela aplicação da Portaria MF 12 de 2012 e tem afastado a tributação federal.

Além da possibilidade de suspender os tributos e parcelamentos federais, foi concedida medida liminar a favor de uma empresa importadora, para suspender exigibilidade das obrigações tributárias federais, devidas na importação de suas mercadorias, ficando livre do pagamento dos impostos no registro da Declaração de Importação DI.

Além disso, na referida decisão obtida explica do advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB São Carlos-SP, ainda que foi assegurado o direito de a empresa proceder com o imediato e regular desembaraço aduaneiro dos bens, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da transmissão das Declarações de Importação, independentemente do prévio pagamento dos tributos e, por fim, restou ainda garantido o direito de recolher os tributos sem qualquer acréscimo legal ou penalidade pelo prazo de 3 (três) meses.

Com a decretação do estado de calamidade pública e a consequente limitação à circulação de pessoas e mercadorias, a Justiça entendeu que a empresa poderia ser gravemente afetada, com a paralisação das suas atividades e o fechamento total de estabelecimentos comerciais, por imposição legal.

Desse modo, temos importante precedente a todos os Importadores neste período de grande dificuldade e calamidade. Por fim, Fauvel explica que com o pedido liminar deferido, o importador teve a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações tributárias federais (PIS-Importação, COFINS-Importação, Imposto de Importação, AFRMM e Taxa Siscomex), devidas na importação de suas mercadorias; bem como teve resguardado seu direito em proceder com o imediato e regular desembaraço aduaneiro dos bens em prazo razoável não superior a 24 (vinte e quatro) horas da transmissão das Declarações de Importação (DI), independentemente do prévio pagamento dos tributos  sem qualquer acréscimo legal ou penalidade pelo prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º da Portaria MF 12/2012, vedada a adoção de qualquer tipo de ato de cobrança dos tributos pelo período em que sua exigibilidade estiver suspensa, inclusive, mas não se limitando, de considerar os referidos débitos como óbice à renovação de certidão de regularidade fiscal ou para efeito de protesto ou inclusão em cadastros de inadimplentes (CADIN e SERASA).

RG 15 / O Impacto

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