Contrato de escola sem aula presencial pode ser suspenso sem custos

Conclusão é do MPPA, Procon, OAB e DPE, que emitiram nota técnica com orientações sobre contratos durante a pandemia

A maioria das escolas da rede privada do Pará adotou desde março o regime de ensino à distância (EAD), com aulas pela internet, para manter as atividades educacionais durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. Embora a medida seja legal, os consumidores que não concordarem com o serviço têm direito a receber descontos nas mensalidades e até mesmo suspender temporariamente o contrato com a instituição de ensino, sem ônus ao consumidor, enquanto durarem as medidas sanitárias que impedem as aulas presenciais.

Estas são algumas das conclusões da nota técnica conjunta nº 01/2020 expedida nesta sexta-feira (1º) pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), Procon Pará, Ordem dos Advogados do Brasil – seção Pará e Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE) com o objetivo de orientar fornecedores e consumidores.

No documento, as instituições fazem avaliações específicas sobre os contratos privados firmados para ensino presencial, que terão cumprimento diferido diante da prestação por EAD. Foram analisadas, de forma separada, situações envolvendo escolas dos ensinos infantil, fundamental, médio, superior e técnico (veja mais abaixo). De forma geral, a nota destaca que cabe às instituições de ensino adotar todas as medidas ao seu alcance para minimizar os prejuízos ao consumidor.

As providências podem envolver, entre outras medidas, a concessão de desconto na mensalidade, reposição de aulas na forma presencial, suspensão do contrato sem ônus e a restituição do valor das mensalidades correspondente às disciplinas que não permitam o modelo remoto de ensino, como aulas de laboratório.

A aplicação de descontos nas mensalidades se justifica quando as instituições de ensino tiverem obtido redução de custos com a aplicação da EAD (como energia, limpeza, dentre outros) e quando houver quebra em serviços essenciais. É o caso, por exemplo, dos ensinos infantil e fundamental, em que deixam de ser realizadas atividades lúdicas, em grupo e de convívio social, que são importantes para o desenvolvimento infantil e integram o serviço prestado a crianças.

“Caso não seja possível prestar o serviço contratado no momento apropriado, de forma total ou parcial, a instituição deverá ofertar alternativas ao consumidor para cumprimento do contrato de adesão, uma vez que os danos decorrentes da atual conjuntura não poderão ser debitados à conta de apenas uma das partes contratantes, especialmente em relação àquela que é a parte mais fraca da relação de consumo”, diz trecho da nota técnica.

Veja as orientações principais da nota técnica de acordo com cada faixa de ensino:

Ensino infantil (crianças de 0 a 5 anos)

  • Privilegiar a negociação entre as partes, sempre em busca da manutenção do contrato
  • Suspender o contrato ante a impossibilidade de cumprimento em regime telepresencial, incentivando o consumidor a postergar a execução do contrato para momento posterior
  • Aplicar o desconto na mensalidade proporcional à economia de custos gerada pela suspensão de aulas presenciais

Ensinos fundamental e médio

  • Oferecer aulas presenciais em período posterior com respectiva apresentação de um calendário de reposição contendo dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto. Neste caso, não é necessário reduzir o valor da mensalidade.
  • Oferecer aulas não-presenciais com prestação das aulas na modalidade EAD. Neste caso, a escola deve conceder desconto na mensalidade, caso tenha ocorrido redução de custos.
  • Antecipação de férias escolares com respectiva apresentação de um calendário de reposição de aulas presenciais contendo dias letivos, horas-aula e conteúdo a ser reposto. Neste caso, não se aplica desconto na mensalidade.

Ensino superior

  • Adotar a EAD, com aplicativos, entre outras tecnologias disponíveis, desde que obedecidos os componentes curriculares, metodologia de apuração de frequência e manutenção da carga horária e dias letivos.
  • Caso o estudante não consiga utilizar a EAD, deve-se garantir ao consumidor o cancelamento do contrato, com o reembolso de parcelas vincendas já pagas pelo contratante.
  • A instituição deverá cancelar o contrato desde que quitadas no momento da solicitação, as parcelas vencidas, restando proibida a cobrança das parcelas vincendas.
  • Oferecer desconto na mensalidade em caso de redução de custos da instituição, devendo ser considerado eventual investimento tecnológico.

Cursos técnicos e profissionalizantes

  • Adotar a EAD, devendo assegurar àqueles que não possuírem condições de acompanhamento alternativas (reposição de aulas, gravação das videoaulas, entre outras).
  • Oferecer desconto na mensalidade em caso de redução de custos da instituição.
  • Não sendo o serviço prestado ou não sendo prestado de forma satisfatória, efetuar o trancamento do curso sem aplicação de qualquer ônus.

Inadimplência

A nota ainda destaca que em casos de inadimplência durante a pandemia, a instituição de ensino deve buscar flexibilizar as sanções contratuais e fornecer condições de pagamento posterior sem encargos financeiros.

Nas situações em que não houver acordo entre as partes, caberá ao Procon a orientação e formalização das denúncias, para que seja instaurado processo administrativo, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

Texto: Fernando Alves
Assessoria de Comunicação Social

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