MP Eleitoral no Pará se manifesta a favor da publicidade institucional sobre a pandemia no período eleitoral

O Ministério Público Eleitoral enviou dois pareceres ao Tribunal Regional Eleitoral no Pará que tratam das limitações da publicidade institucional e da participação de candidatos em eventos na internet durante o período eleitoral, em resposta a consultas feitas pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Nas manifestações, o procurador regional eleitoral, Felipe Moura Palha, se posicionou a favor da continuidade da publicidade institucional sobre a pandemia de covid-19 durante o período eleitoral e também para permitir a divulgação de produtos audiovisuais com a participação de políticos exclusivamente pela internet.

No parecer sobre a publicidade institucional, o procurador afirma que a emenda constitucional 107/2020, que definiu o calendário eleitoral para o pleito municipal prevê expressamente que poderá ser realizada a “publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”.

“Como se extrai do preceito constitucional vigente, há uma nova exceção à vedação à publicidade institucional nos três meses que antecedem ao pleito, que permite, na específica hipótese relacionada à pandemia, independentemente de prévio reconhecimento pela Justiça Eleitoral da grave e urgente necessidade pública, a realização de publicidade, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”, diz o parecer.

Alguns prefeitos de cidades paraenses, segundo denúncias recebidas pelo Ministério Público Federal, retiraram do ar dados relativos à pandemia, utilizando o argumento da vedação no período eleitoral. A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral deixa claro que tal argumento não tem amparo legal e os dados sobre covid-19 devem continuar sendo divulgados normalmente pelas prefeituras. O mesmo vale para os portais da transparência dos municípios, que não sofrem nenhuma restrição por causa do período eleitoral e não devem ser retirados do ar.

As propagandas institucionais previstas pela exceção durante a pandemia de covid-19 devem seguir os preceitos constitucionais previstos para esse tipo de publicidade: ter natureza informativa, educativa e de orientação social; guardar estrita pertinência com o estado de excepcionalidade que justifique a publicidade; estar desassociado de qualquer conotação promocional quanto aos feitos ou conquistas administrativas sobre a situação.

Candidatos em lives – Em outra consulta, também feita pelo PT, o MP Eleitoral considera que as restrições que se aplicam para políticos participarem de programas em emissoras de rádio e televisão não se aplicam a produtos audiovisuais veiculados pela internet, como lives e outros eventos. “Um primeiro motivo para diferenciação está em que as emissoras de televisão e rádio estão sujeitas à concessão, permissão ou autorização por parte do poder público (art.223 da CF/88), ao contrário da imprensa escrita e dos sítios hospedados na internet, aí incluídas a rádio web e televisão web”, diz o parecer.

Para o procurador regional eleitoral, “um segundo motivo de diferenciação está em que o acesso à programação disponibilizada em redes sociais, conquanto potencialmente acessíveis a todos, pressupõem uma conduta ativa do internauta, o que não se faz tão presente no tocante aos programas de rádio e televisão aberta que são facilmente acessados por todos os que possuem aparelho de rádio ou TV, com a mera troca de canais”. Para acessar conteúdos audiovisuais disponíveis em redes sociais, argumenta o parecer, é necessária pesquisa pelo nome, perfil, canal ou assunto.

“Atualmente, a própria Lei das Eleições distingue as regras alusivas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão das condutas praticadas através da internet, estabelecidas que estão em tópicos distintos (propaganda eleitoral no rádio e na televisão no arts. 44 a 57, e propaganda na internet no art. 57-A a 57- J)”, conclui a manifestação. O MP Eleitoral entende que, para proibir transmissões de eventos com candidatos pela internet, seria necessária uma norma específica aprovada pelo parlamento ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, porque normas que vedam direitos não podem ser interpretadas extensivamente. Ou seja, não se pode aplicar as restrições que existem para emissoras de rádio e TV automaticamente para um veículo de comunicação de natureza diferente, como é a internet.

Parecer sobre a publicidade institucional durante a pandemia

Parecer sobre a participação de políticos em produtos audiovisuais veiculados pela internet

RG 15 / O Impacto com informações do MPF/PA

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