JUSTIÇA DE SANTOS LIBERA MERCADORIA APREENDIDA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Primeiramente cumpre destacar que o suposto erro na classificação fiscal das mercadorias não pode ensejar aplicação de pena de perdimento, assim por consequência não se pode falar em retenção como forma coercitiva de recebimento de valores e multa por suposto erro de classificação fiscal.

No entanto na prática a Receita Federal ao detectar eventual divergência de classificação fiscal, tem procedido com a retenção da mercadoria o que tem levado inúmeros importadores e buscarem a devida tutela jurisdicional para reaver suas mercadorias sem prejuízo da continuidade da fiscalização.

Assim, a 1 Vara Federal de Santos entendeu que a jurisprudência é unânime em permitir a liberação das mercadorias, que não pode ser condicionada ao pagamento de multa ou de diferenças de tributos em razão da nova classificação indicada pela Receita Federal, nem à prestação de caução, deferindo liminar em Mandado de Segurança e determinando a liberação e continuidade do desembaraço aduaneiro.

Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, o que não pode ocorrer, nos termos da jurisprudência levantada e da súmula 323 do STJ, é a apreensão das mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, quando a conduta não enlevar a pena de perdimento. Fauvel destaca ainda que nestes casos de apreensão envolvendo suposto erro de classificação fiscal, as mercadorias devem ser liberadas independentemente de caução, da reclassificação e do recolhimento da multa e das diferenças de tributos.

RG 15 / O Impacto

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