Justiça decide que coligação não poderá utilizar tempo de propaganda Eleitoral do PDT/Santarém

A Justiça Eleitoral concedeu liminar em desfavor do Partido Democrático Brasileiro (PDT) de Santarém

O CLAYTONEY PASSOS FERREIRA reconheceu a possível irregularidade ao observação do prazo para realização de convenção para determinar a coligação, somente realizada no dia
17 de setembro de 2020, portanto, posterior ao prazo limite para a realização da convenção, no qual houve a
composição da coligação requerida.

O processo refere-se ação judicial eleitoral de nulidade c/c tutela de urgência apresentada pela coligação
COLIGACAO SANTAREM SEGUINDO EM FRENTE, devidamente representada nos autos, em desfavor da
coligação COLIGACAO JUNTOS POR SANTAREM, na qual aduz, de forma sumária, que o PDT – PARTIDO
DEMOCRATICO TRABALHISTA realizou no dia 15 de setembro de 2020 convenção para escolha de seus
candidatos às eleições municipais de 2020 e, no dia 17 de setembro de 2020, fora do prazo das convenções, a
comissão executiva deliberou sobre a sua participação em coligação majoritária.

Ainda de acordo com os autos, a ata e a lista
de presença somente foram acostadas ao sistema CANDEX em 24 de setembro de 2020, sete dias a contar da
data supostamente relacionada, o que, segundo a coligação autora, causaria insegurança e confirma fraude à
segunda ata.

“Pontua que na convenção realizada no dia 15 de setembro de 2020, não consta a aprovação de
coligação pelos convencionais, não era item da pauta e não consta delegação para a executiva decidir
posteriormente, na qual houve a formação da coligação JUNTOS POR SANTAREM composta pelos partidos
PT/PSB/PC do B/PP/PROS/PDT/REDE”.

Ao final, é requerida liminar de tutela inibitória para proibir a coligação de se valer do tempo
de propaganda eleitoral gratuita acrescido pela inclusão fraudulenta de partido político em reunião partidária e,
no mérito, a confirmação da liminar com a declaração da nulidade da segunda ata da reunião partidária
realizada pelo PDT – PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, sem autorização dos filiados na primeira
convenção.

Assim, o magistrado decidiu pela liminar em desfavor do PDT.

Acesse a decisão na íntegra

RG 15 / O Impacto.

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