NOVAS REGRAS NA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

Começa a ser aplicada a Nova Instrução Normativa IN 1986/20 que dispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras e entrará em vigor hoje 1º de dezembro de 2020.

Pela nova regra o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira, podendo ser instaurado antes, durante ou após as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial.

O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras será concluído pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu encerramento e poderá acarretar a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro , a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a representação fiscal para fins penais.

RETENÇÃO DE MERCADORIAS

No Procedimento de fiscalização a Receita Federal poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento.

Segundo o advogado especialista em Direito Aduaneiro Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Advogados, uma das novidades da nova norma é que mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas.

Anteriormente o prazo era de 90 dias prorrogáveis.

Fauvel explica que outro ponto que merece destaque é a possibilidade de oferecer garantia para a liberação das mercadorias no curso do procedimento de fiscalização, podendo ser sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

A novidade é o prazo de resposta e agilidade da Receita Federal, que terá o prazo de apenas 5 ( cinco) dias úteis contado do recebimento do pedido do importador para decidir e fixar o valor da garantia para o desembaraço e deste arbitramento cabe ao importador caso discorde do valor da garantia apurado,  apresentar no prazo de 5 ( cinco) dias do arbitramento manifestação de inconformidade, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas, a qual será analisada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, que fixará o valor definitivo da garantia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da manifestação.

Por fim, foi fixado o prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.”

Com essa publicação das novas regras na IN 1986/20, foram revogadas, a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 outubro de 2002, Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, Instrução Normativa RFB nº 1.678, de 22 de dezembro de 2016.

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