LIMINAR REDUZ TAXA DO SISCOMEX DE IMPORTADORA
Primeiramente cumpre esclarecer que a taxa Siscomex é devida no ato de registro da declaração de importação, sendo o fato gerador a utilização do sistema em questão.
Siscomex é o sistema integrado de comercio exterior, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comercio exterior.
Frente ao caso concreto a empresa Importadora representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA com o fim de garantir da empresa de pagar o valor idôneo da referida taxa, visto que a empresa estava sendo cobrada em valor muito maior que o realmente devido.
Conforme se depreende da situação fática, a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) foi majorada em mais de 500%, superando em muito a variação de preços medida pelo INPC entre 1998 e 2011, correspondente à 131,6%1
Por força disso, a requerente passou a ser compelida a recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) nos valores determinados pela noticiada portaria.
Alegou o Dr. Fauvel a majoração promovida pela Portaria MF 257/2011, além de ilegal e abusiva, é também inconstitucional, que em matéria tributária vige o princípio da legalidade estrita, pelo o que apenas lei pode instituir ou majorar tributos e cujas exceções estão previstas expressa e taxativamente no texto constitucional.
E isso a revelar que a majoração da Taxa de Utilização do Siscomex, por meio de Portaria, é flagrantemente inconstitucional. Aliás, tão mais isso é verdadeiro que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário 959.274, assinalou que: “É inconstitucional a majoração de alíquotas de Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal.
Desta maneira a 16ª Vara / SJDF DEFIRIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à majoração da taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF n.º 257/2011 e IN/RFB n.º 1.158/2011, afastando a exigibilidade da majoração de seu valor por índice superior à variação oficial da inflação (INPC), conforme interpretação dada ao caso concreto. Além de obter a imediara economia nos futuros pagamentos, a Importadora terá direito a restituição dos valores pagos dos ultimos 5 anos refreente ao aumento abusivo da Taxa do Siscomex.
RG 15 / O Impacto