“Estelionato Previdenciário” no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará

Possível fraude em pagamentos a segurados mortos pode ter causado rombo milionário.

O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) denunciou ao Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), o que seria um esquema de fraudes milionárias em benefícios previdenciários. As denúncias também citam a possível participação de agentes públicos no suposto estelionato previdenciário, com saques indevidos após a morte de beneficiários.

As denúncias do IGEPREV apontam muitíssimos casos que seguem sempre o mesmo roteiro. O Instituto de previdência confirma morte de beneficiário, mas observa que algumas parcelas são creditadas mesmo depois da morte, devido à demora da notificação dos cartórios.

O IGEPREV se mobiliza encaminhando Ofício ao Banpará, para solicitar devolução dos valores disponíveis ao Instituto, bem como esclarecimentos quanto à existência de procurador legal cadastrado junto ao Banco; se houve amortização de débitos do ex-segurado; se houve rejeição ou devolução; e se foram realizados saques regularmente da conta em nome do ex-segurado.

Em resposta, sempre o Banpará encaminha Carta informando que os valores encaminhados pelo IGEPREV foram processados e creditados. Quanto à existência de procurador legal, saques e movimentações financeiras, a instituição bancária não informa em razão do sigilo bancário.

Só o fato de surgirem diversos casos envolvendo fraude previdenciária, nos quais terceiros recebem benefício de segurados já falecidos, indica no mínimo a negligência/omissão por parte de servidores públicos. Não há possibilidade de terceiro atuar sozinho na fraude previdenciária, sem que houvesse a participação de agente público diretamente responsável e se beneficiando da fraude.

Nota-se que só a atualização do quadro de servidores, inativos e pensionistas, evitaria o cometimento de tantas fraudes. Considerando as diversas fraudes previdenciárias descobertas, pode-se chegar à conclusão de que os servidores responsáveis não efetuaram as devidas atualizações, o que indica prevaricação, nos moldes dispostos pelo Código Penal.

A falta de presteza de tais agentes públicos (culposa ou dolosamente) na atualização de dados cadastrais de segurados ativos, inativos e pensionistas, e seus dependentes, possibilitariam o devido cancelamento dos benefícios previdenciários em tempo hábil.

ROMBO MILIONÁRIO

De acordo com a denúncia encaminhada ao MPPA, as fraudes geraram um rombo milionário nas finanças do Instituto de Previdência. “Somado à falta de cuidado das gestões passadas. Não houve interesse na busca por soluções que fizessem cessar ou diminuir a incidência de tantas fraudes”.

Em uma das denúncias referida no Processo Administrativo nº 2019/214154, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará foi informado do óbito da beneficiária Francisca de Sousa Cardoso, em novembro de 2000. No entanto foram gerados os pagamentos de pensão após o óbito, nos meses de janeiro de 2000 a maio de 2019, totalizando um valor de R$ 389.851,40 (trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), sendo que cabe a devolução de R$ 387.557,67 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) ao IGEPREV.

O serviço social do Instituto de Previdência efetuou busca, junto à Receita Federal, sobre a situação cadastral do CPF de beneficiários idosos acima de 75 anos. Na ocasião, verificou-se que o CPF da idosa acima mencionada estava suspenso. Desta feita, diligenciou-se junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, o qual enviou ao IGEPREV a 2ª via da certidão de óbito da pensionista constatando a fraude.

O Instituto de Previdência encaminhou Ofício ao Banpará solicitando devolução dos valores disponíveis e esclarecimentos quanto à existência de procurador legal cadastrado junto ao Banco; se houve amortização de débitos da ex-segurada; se houve rejeição ou devolução; e se foram realizados saques regularmente da conta em nome da ex-segurada.

Em resposta, o Banpará encaminhou a Carta informando que os valores encaminhados pelo IGEPREV foram devidamente processados e creditados. Informou que deixou de efetuar a devolução de valores ao IGEPREV por inobservância de saldo na conta da beneficiária. Quanto à existência de procurador legal, saques e movimentações financeiras, a instituição bancária deixou de informar em razão do sigilo bancário.

Por isso, os autos foram encaminhados para a Procuradoria Jurídica para a adoção de providências quanto ao ressarcimento do erário, a qual, atualmente, está ajuizando diversas ações requerendo o ressarcimento de valores ao IGEPREV.

Neste caso, além da ilegalidade há a ocorrência efetiva de subtração danosa aos cofres públicos. O Instituto efetuou o pagamento indevido do benefício, sendo que os valores referentes a tal benefício foram processados e creditados, consoante confirmou a instituição financeira. Os atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário indica dolo ou a culpa.

Em entendimento de jurisprudências do STJ considera-se indispensável à caracterização de improbidade. A Lei de Improbidade Administrativa caracteriza que houve no mínimo má gestão na manutenção dos benefícios previdenciários a segurados já falecidos. Ou seja, enquadra-se à perfeição nas definições jurídicas de negligência (falta de cuidado) de determinados servidores para com a gestão de benefícios previdenciários concedidos pelo IGEPREV.

O CRIME

Sacar benefício previdenciário após a morte do titular é crime. É tipificado no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal como estelionato majorado. A pena vai de um a cinco anos de reclusão e multa. Muitas famílias enfrentam complicações perante aos órgãos previdenciários, por conta disso, muitas vezes por desconhecer as regras. É sabido que com a morte do beneficiário, é cessado o direito à percepção dos proventos do mesmo.

O ato é configurado como crime, mesmo que os saques feitos sejam destinados para custear as despesas do funeral, ou que o estado emocional dos envolvidos esteja prejudicado em face da perda do ente querido.

Os cartórios de registro civil de pessoas naturais (art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) são obrigados a comunicar a previdência, até o dia 10 de cada mês, os óbitos registrados no mês anterior ou a inexistência deles, no mesmo período. Estas informações são de responsabilidade do titular do cartório de registro civil de pessoas naturais e visam a trazer segurança nos pagamentos.

Acontece que, muitas vezes, o protocolo falha e não ocorre a cessação automática do benefício, de modo que a responsabilidade pela comunicação do óbito é de qualquer pessoa que tome ciência acerca da não cessação dos pagamentos. Estas pessoas, via de regra, serão familiares do falecido, pai, mãe, filhos, irmãos ou qualquer outra pessoa envolvida que deverá comunicar imediatamente a ocorrência do óbito.

O mais importante é agir rápido, pois, sendo indevidos os pagamentos, quanto mais parcelas foram recebidas, maior será o passivo, que, provavelmente, terá que ser devolvido.

Por Oswaldo Bezerra(Freelancer)
RG 15 / O Impacto

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