Possível acúmulo irregular de cargo pelo prefeito de Belterra

Por Edmundo Baía Jr.

Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), é possível constatar que de agosto de 2016 a janeiro de 2021, Jociclelio Castro Macedo exerceu o cargo/função de médico ginecologista e obstetra no Hospital Municipal de Santarém, com vínculo temporário perante o Município de Santarém.

De acordo com informações obtidas com exclusividade pelo O Impacto, o promotor de justiça Adleer Calderaro Sirotheau instaurou procedimento com objetivo de apurar a eventual irregularidade/ilegalidade supostamente praticada por Jociclelio Castro Macedo, na qual consiste em acumular os cargos de médico ginecologista e obstetra no Hospital Municipal de Santarém e de Prefeito do Município de Belterra.

Para analisar o caso, o fiscal da lei solicitou documentações necessárias considerando que, a contar de 1º de janeiro de 2017, Jociclelio Castro Macedo passou a exercer o cargo político de Prefeito de Município de Belterra, e, diante de sua reeleição, continua a exercê-lo até a presente data.

O promotor requisitou informações à Secretária Municipal de Saúde de Santarém(Semsa), tais como cópia do instrumento jurídico-legal pelo qual foi efetivada a contratação de Jociclelio Castro Macedo para o exercício do cargo/função de médico ginecologista e obstetra no Hospital Municipal de Santarém; cópias das fichas funcional e financeira de Jociclelio Castro Macedo; e especificação da jornada de trabalho de Jociclelio Castro Macedo no Hospital Municipal de Santarém; cópias dos registros de frequência de Jociclelio Castro Macedo relativos ao exercício do cargo/função de médico ginecologista e obstetra no Hospital Municipal de Santarém.

Foi concedido prazo de 10 dias para que a Semsa encaminhe a documentação à 9º Promotoria de Justiça de Santarém.

VACINAÇÃO CONTRA COVID

A Promotoria de Justiça de Santarém obteve liminar parcial em Ação Civil Pública contra os municípios de Belterra e Mojuí dos Campos, para que o processo de vacinação contra a covid-19 garanta prioridade das pessoas idosas, e para que seja dada transparência no processo. O Juízo da 6ª Vara Cível determinou, no dia 31 de março, que os idosos até 60 anos sejam vacinados prioritariamente, antes dos servidores da segurança pública e de profissionais de saúde que não estão na linha de frente da pandemia.

A Ação foi ajuizada pela 8ª, 11ª e 12ª Promotorias de Justiça, no dia 5 de março. Em Belterra, os documentos dos autos demonstram que, até o ajuizamento da ACP, foram registrados 22 óbitos de idosos, do total de 26. Já em relação ao município de Mojuí dos Campos, do total de 24 óbitos, 16 eram idosos. A promotoria também obteve decisão semelhante em relação ao município de Santarém, expedida no dia 2 de março de 2021.

O juiz deferiu parcialmente os pedidos do MPPA e determinou na primeira fase, sejam imunizados somente os profissionais de saúde que atuam diretamente na linha de frente contra a pandemia, sem prejuízo da retomada da vacinação dos demais profissionais, após concluída a imunização dos idosos a partir de 60 anos. Determinou ainda que as últimas vacinas recebidas pelos municípios réus, que seriam destinadas aos profissionais da saúde que não atuam na linha de frente e aos profissionais da segurança pública, sejam direcionadas aos idosos de faixa etária a partir de 70 anos.

Encerrada a vacinação dos idosos a partir dos 60 anos, deverá ser dado seguimento à vacinação dos demais grupos prioritários contemplados na 2ª fase do plano municipal, como profissionais da segurança pública e outros. Após o esgotamento da 2ª fase, deverá ser iniciada a 3ª fase, com a imunização das pessoas com morbidades (Diabetes mellitus; hipertensão arterial grave; doença pulmonar obstrutiva crônica; doença renal; doenças cardiovasculares e cerebrovasculares; indivíduos transplantados de órgão sólido; anemia falciforme; câncer; obesidade grave – IMC≥40).

Em relação à transparência na execução da vacina da covid-19, determinou que seja amplamente divulgado nos portais da transparência, bem como redes sociais oficiais, em tempo real, as informações sobre o Plano Municipal de Vacinação, o cronograma, suas fases e públicos-alvo, locais e horários de funcionamento das salas de vacinação, com atualização periódica e, ainda, alertando a população da necessidade do uso da máscara, higienização das mãos e manutenção do distanciamento social.

Determina ampla fiscalização para evitar e coibir situações que envolvam “fura-filas”, devendo ser divulgado à população sobre a possibilidade de serem denunciadas à ouvidoria das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde ou ao Ministério Público de Santarém, por meio dos canais de denúncia on-line ou no Disk Denúncia, e que seja encaminhado ao MPPA a listagem semanal com nome e indicações sobre qual grupo prioritário pertencem os vacinados, para minimizar possíveis irregularidades. E ainda que seja promovida ampla divulgação sobre a programação completa e os endereços dos locais de vacinação ao longo da campanha, pelas empresas de rádio e difusão e mídias sociais oficiais.

O Juízo adverte que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no cumprimento da decisão “será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo de pena de prisão e das sanções previstas nos §§1º e 2º, do art. 77, do NCPC.”

A decisão destaca que, respeitando a autonomia que foi concedida aos demais entes federativos, o Estado do Pará elaborou o Plano Estadual de Vacinação contra a Covid-19. “Todavia, verifica-se que não foi observada a recomendação da OMS e as diretrizes determinadas no Plano Nacional de Vacinação, em relação à instituição dos grupos prioritários a serem vacinados, de acordo com a disponibilização de vacinas, tendo garantido prioridade para a vacinação dos profissionais que atuam na segurança pública em detrimento das pessoas idosas e demais grupos prioritários, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto”.

RG 15 / O Impacto

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