Intimado pelo WhatsApp – Polícia Civil adota intimação por aplicativos de mensagens instantâneas

A Polícia Civil do Pará adotará a tecnologia disponibilizada pelos aplicativos de mensagens instantâneas para encaminhar intimações, notificações e outras comunicações.

O procedimento está previsto na Instrução Normativa nº 005/2021, assinado pelo Corregedor-Geral Raimundo Benassuly Maúes Júnior. Estabelece que as mensagens serão dirigidas às partes, advogados, testemunhas e demais interessados, desde que autorizadas na forma da legislação vigente.

O objetivo, segundo a Corregedoria, é a necessidade de se “conferir maior celeridade aos trabalhos afetos à Polícia Judiciária, a possibilidade de se utilizar recursos tecnológicos nesse objetivo e a viabilidade de se empregar aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicações de atos processuais e procedimentais”.

As comunicações eletrônicas, no âmbito da polícia judiciária estadual, seguem critérios específicos, tais como:

– Anuência e assinatura do Termo para Recebimento de Intimações, Notificações e Demais Comunicações por Meio Eletrônico, o interessado deverá indicar o número de telefone móvel e/ou endereço de e-mail e comprometer-se a cumprir as condições expostas.

– No ato das intimações, notificações e demais comunicações, o Investigador de Polícia Civil ou outro servidor designado pela Autoridade Policial encaminhará a imagem do documento relacionado pelo aplicativo de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, com a identificação do processo ou procedimento a que se refere.

– As intimações, notificações e demais comunicações produzem efeitos a partir da confirmação eletrônica de recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias.

– As intimações, notificações e demais comunicações deverão ser certificadas pelo Investigador de Polícia Civil ou outro servidor designado pela Autoridade Policial, com menção do dia, horário, número de telefone e/ou e-mail para o qual foi enviada.

De acordo com a normativa, o “interessado pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais e procedimentais por aplicativos de mensagens ou recursos tecnológicos similares”.

No texto consta ainda que, na recusa à adesão, deverão ser utilizados os meios convencionais de cientificação dos atos processuais e procedimentais, segundo as normas vigentes.

Por Edmundo Baía Jr.

RG 15 / O Impacto

 

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