Representação contra Presidente da OAB é arquivada

Trata-se do Ofício 106/2021-GAB1ªVCRIM, protocolado sob o número 724392021-0, onde o Requerente, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Santarém informa à Seccional que tomou conhecimento da publicação no jornal local “O Impacto”, cujo objeto noticiado seria a concessão de prisão domiciliar a advogada Helenice Carvalho após integrantes da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da Subseção de Santarém/PA terem despachado junto ao gabinete do Juiz.

        No decorrer do documento, o magistrado argumenta que os membros da Comissão retratados na reportagem não participaram da audiência de custódia e que a advogada estaria assistida, na audiência, por outra causídica particular, e presente uma advogada representando a Comissão de Prerrogativas, mas que esta não fez qualquer requerimento em audiência.

        Ato contínuo, afirma que “os referidos”, em alusão aos membros da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais, foram recebidos pelo Requerente após o término da audiência apenas “de forma meramente protocolar”, vez que já havia deferido prisão domiciliar à advogada sob o fundamento de ter filho menor de doze anos, nos termos do art. 318, V do CPP e jurisprudência HC Coletivo 143641/SP, julgado pelo STF e não pelo fato de não haver Sala de Estado Maior na localidade.

        Por fim, afirma que os representantes da Comissão jamais solicitaram, formal ou informalmente, substituição das prisões em carceragem para domiciliar pois não havia mais cabimento para o pedido. Assim, fazendo conhecer a suposta irregularidade, requer que seja apreciada a conduta dos envolvidos no episódio à luz da Ética da Advocacia, tendo em vista a aparente tentativa de promoção pessoal.

É o relatório.

                        O artigo 70, caput, da Lei nº.8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (EAOAB, art. 35), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.

                Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, verbis:

Art. 57. A representação deverá conter:

I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

II -a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;

III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;

IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.

                No caso da presente Representação, efetivamente, verifica-se não haver qualquer matéria a ser analisada sob o enfoque ético disciplinar, porquanto a parte Representante não demonstrou que a conduta atribuída ao advogado Representado guarde qualquer relação com o regime disciplinar da OAB, vale dizer, que a narração dos fatos não permite verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.

        Analisando o Ofício 106/2021-GAB1ªVCRIM observa-se que o magistrado concluiu que o representado praticou promoção pessoal por dois motivos: i. a prisão domiciliar foi deferida por motivo diverso do de“não existir Estado Maior” e ii. não estiveram presentes em audiência, como a matéria jornalística faz crer.

        Em relação a presença da Comissão, o magistrado incorre em duas incongruências, uma vez que ele próprio confirma a participação de advogada, representante da Comissão de Prerrogativas na audiência, além do que informa ter recebido o representado, ainda que de maneira “protocolar” e depois de já haver decidido.

        Na defesa da prerrogativa é desnecessário qualquer formalidade ou requerimento formal. Talvez desconheça o magistrado, mas a defesa da prerrogativa não é realizada ao indivíduo, advogada ou advogado, mas à classe e à sociedade, de modo que a OAB tem o poder/dever de zelar pela seu cumprimento,  ainda que a advogada assistida recuse.

        Aproveito para esclarecer que é comum que o Presidente da Subseção dê ampla publicidade à atuação da Comissão de Prerrogativas, aliás é seu dever, e que isso não se confunde com promoção pessoal. Assim, é evidente que a intenção de promoção pessoal não pode ser atribuída aos integrantes da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais, ainda que tenha havido qualquer confusão na divulgação diversa entre a causa de pedir dos advogados e a decisão do juiz.

        Além disso, a causa de pedir é indiferente, se a prisão domiciliar foi concedida por fundamento diverso daquele que requerido, ainda que não tenha havido neste caso requerimento, a racio da noticia veiculada na imprensa é informar à sociedade que a advogada está em prisão domiciliar e que foi assistida pela OAB e não de que existe ou deixa de existir sala de Estado Maior.

        Em complemento ao elencado acima, antes mesmo do Ofício 106/2021-GAB1ªVCRIM chegar formalmente ao protocolo da OAB, este foi amplamente divulgado nas redes sociais, com a clara finalidade de macular a imagem do Presidente da Subseção de Santarém/PA e inevitavelmente influenciar no processo eleitoral da Subseção de Santarém/PA, o que constitui crime federal, uma vez que praticado contra a Ordem dos Advogados do Brasil.

        Ante o exposto, considerando que o requerente deixou de cumprir os requisitos do art. 57, II do Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que os fatos narrados não constituem ictuoculi infração disciplinarcontidas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 58, §4º do CED.

Por oportuno, deve ser enviado cópia do inteiro teor deste expediente à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que promova procedimento com o fim de apurar o vazamento de informações, uma vez que houve divulgação primeiro nas redes sociais, antes mesmo da OAB tomar conhecimento.

Encaminhe-se cópia ao Ministério Público Federal para que apure a prática de eventual crime contra as eleições da OAB praticado pelo magistrado representante.

RG15/O Impacto

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