Justiça suspende licitação para serviços de limpeza pública suspeita de fraude em Parauapebas

O juiz Lauro Fontes Jr., titular da Vara de Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, no sudeste do Pará, decidiu suspender liminarmente a licitação n. 003/2021- da Secretaria Municipal de Urbanismo daquele município, no valor de R$ 186.865.622,64 (cento e oitenta e seis milhões oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) para serviços de limpeza pública. Ele acatou o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Pará (MPPA), que apontou riscos de dano ao erário e violação aos princípios administrativos no certame, com indicativo de possível fraude e superfaturamento. A ação envolve como réus o prefeito Darci Lermen, o secretário municipal Morvan Cabral Abreu e Fabiana de Souza Nascimento Gouvea.

Na inicial, o MPPA alega que o valor da licitação é similar ao praticado pelo município de Belém, que tem 1,5 milhão de habitantes, enquanto Parauapebas tem 213 mil habitantes. A tutela de urgência se justifica, segundo o MPPA, para que “se abstenham os gestores e servidores públicos (ora demandados), de dar continuidade ao processo de licitação n. 003/2021-SEMURB, e praticar qualquer ato nestes até o julgamento final do pedido, considerando os graves indícios de improbidade administrativa demonstrado na exordial, sob pena da aplicação de multa de R$ 10.000 (dez mil reais) por ato de descumprimento.”

O juiz Lauro Fontes Jr. considerou “verossímeis” os indícios de superfaturamento e direcionamento, apontados pelo MPPA, e citou licitação suspensa pelo TCM/PA, cujo valor seria de R$ 943.210.315,20, para serem executados em cincos anos (de R$ 188.642.063,00/ano), cujo custo anual por munícipe seria de R$ 125,76 pela contraprestação do serviço público. O juiz observa que, em relação a Parauapebas, o custo anual por munícipe seria de R$ 373,73/ano.

MÃO DE OBRA

O magistrado cita também o fato de que 85% da execução das despesas do contrato estão relacionados ao custeio da mão de obra, sem que a gestão pública apresente uma análise que justifique a mobilização de 3,4 mil pessoas vinculadas à limpeza urbana, a maioria delas na tarefa de limpeza de ruas.

“Por óbvio que dever-se-ia ter aberto e explorado um capítulo técnico para que se analisasse tipo de despesa, inclusive tendo ao fundo a Lei n. 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos; oportunidade em que se fixou diversas diretrizes e pautas analíticas aos municípios brasileiros”, adverte o juiz.

O total do contrato destinado ao pagamento de mão de obra da “limpeza urbana” terceirizada seria de R$ 158.747.077,32, com valor médio da mão de obra a R$ 1.938,71/mês. Os 3,4 mil colaboradores da limpeza urbana equivalem a quase 35% de todos os servidores municipais de Parauapebas. “Não há dúvidas de que capítulos analíticos deveriam ser abertos para que se pudesse interpretar como tamanho quantitativo de recursos humanos seria justificado para uma única atividade laboral”, observa o juiz.

Ele cita também o município de Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul, com população estimada em 1.492.530 de pessoas em 2021, segundo o IBGE, e que publicou edital para licitar serviço de limpeza urbana, cujo limite para contratação foi fixado em R$ 61.435.422,48.

“É problemático, sob o plano das justificativas e motivações técnicas, que o município de Parauapebas, com população de não mais do que 220.000 segundo o IBGE, pretenda executar, sob o título de “equipe padrão para serviços diversos” (leia-se, uma das rubricas para “mão de obra”), despesas da ordem de R$ 85.609.969,00 (43467023 – Pág. 10) em dois anos”, observa o juiz.

Direcionamento

O juiz nota também que a tese sobre o possível direcionamento no procedimento licitatório também se mostrou evidenciada, pois pretender selecionar uma única empresa para promover 13 atividades é afastar-se da eficiência gerencial para “legitimar” o que se escolheu à partida, antes de iniciada a disputa entre os interessados. “Lembremo-nos que o TCU foi direto ao cerne dessa opção adotada pelo secretário municipal, ao dizer que ‘é obrigatório o parcelamento do objeto, quando este tem natureza divisível, em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade’. Acórdão 1842/2007 Plenário.”

RG 15 / O Impacto com informações do TJPA

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