Estado “Big Brother”

Por José Ronaldo Dias Campos

Imagine alguém lendo o seu diário pessoal, desvendando os seus segredos, descortinando suas intimidades, revelando suas confidências. Pense agora você, você mesmo, que me lê neste momento, sendo monitorado diuturnamente por um longo lapso temporal, via interceptação telefônica clandestina. Existe maior agressão a direito fundamental do cidadão? Pois isso pode estar ocorrendo, sem você perceber.

A interceptação telefônica, permitida apenas na jurisdição penal, em caráter excepcional – é bom que se esclareça – possui duração de 15 dias, prorrogável por igual prazo, sempre mediante expressa e fundamentada autorização judicial.

Dito procedimento, incidente a um inquérito policial, tem natureza sigilosa, entretanto a mídia, com espantosa velocidade, estranhamente divulga seu conteúdo concomitantemente à ocorrência dos fatos, expondo prematuramente as pessoas à execração pública, como se condenadas fossem, com danos morais irreversíveis, malferindo o universal princípio do “due process of law”, bem como da inocência presumida.

A prisão temporária (filhote de preventiva), por sua vez, segrega intempestivamente pessoas para interrogá-las ou para prestar simples declarações, pelo prazo de 5 dias (30 se for hediondo), prorrogável pelo mesmo período, partindo do fim para o início (prende-se primeiro para perguntar depois); e quando reconhecidamente equivocada a segregação, não se pede desculpa, nem se pune quando realizada com acerto.

O decantado caráter pedagógico da anomalia jurídica, apregoado por autoridades com o escopo de justificar o seu habitual manejo, não convenceu nem mesmo os generais do “período revolucionário”, repudiada que foi pelo regime militar, em que pese insistentes investidas no sentido de implantá-la no sistema.

Tolerar a excepcional permanência dessa figura despótica no ordenamento jurídico pátrio, só quando reconhecida à imperiosa necessidade da medida prisional cautelar, pelo conduto do Estado-Juiz, obediente ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos na norma de regência, sob pena de banalização da medida extrema, como já está ocorrendo na prática.

Esclareço, por derradeiro, que não estou alheio, nem aceito os desmandos e práticas criminosas contra o cidadão, a sociedade e o Estado. O que censuro, para ficar bem claro, é a banalização desses expedientes investigatórios, que na maioria das vezes em nada resultam e até promovem, quando não denigrem os indigitados.

Doutro modo, existe no sistema desde 1941 (Código Processo Penal) a figura jurídica da prisão preventiva, decretável a qualquer tempo pela autoridade judiciária “ex officio”, ou mediante representação da autoridade policial, ou do próprio Ministério Público, reconhecidamente mais eficiente.

Afinal, vivemos em um Estado Democrático de Direito ou em um estado policialesco?!

E observem que eu nem me reportei às câmeras e celulares bisbilhoteiros espalhadas por aí…

RG15/O Impacto

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