OAB/Santarém consegue liminar e bancos deverão cumprir lei que prevê atendimento em no máximo 30 minutos

O Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, Claytoney Passo Ferreira atendeu de forma integral a liminar solicitada pela OAB/Santarém, que tem como presidente Ítalo Melo (foto), na Ação Civil Pública (ACP) contra instituições bancárias que descumprem a Lei Municipal que estabelece o tempo máximo no qual os consumidores devem aguardar pelo atendimento em filas, assim como às normas sanitárias.

A decisão proferida na terça-feira (22) determinou que, sejam adotadas no prazo de 72 horas, as seguintes providências:

a) Manter a higienização constante do estabelecimento, inclusive dos caixas eletrônicos;

b) Manter a higienização oferecendo álcool e auferindo a temperatura dos clientes das agências no momento da entrada no estabelecimento;

c) Manter a higienização dos equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de seus produtos e serviços;

d) Manter informativo, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação do Covid-19, tanto na área interna como externa;

e) fazer respeitar nas filas com atendimento no tempo máximo de 30min em dias normais e 40 min em dias após feridos e finais de semana, tanto dentro, quanto fora da agência, com distanciamento mínimo exigido nos protocolos municipais, podendo, para tanto, marcar o chão para que as pessoas possam identificar a distância necessária, bem como se utilizar de outros meios compatíveis e aptos para se manter o distanciamento, disponibilizando tantos funcionários quantos forem necessários para o cumprimento da medida, na proporção mínima de (01) um funcionário, que poderá ser auxiliado por segurança privada, para cada 20 (vinte) pessoas na fila de espera;

f) Manter distância também entre as poltronas do atendimento interno;

g) Observar na integra a Lei nº 10.048/2000 e a Recomendação do Ministério Público, observando a prioridade durante todo o horário de atendimento da agência. Devendo realizar treinamento a todos os funcionários sobre a referida prioridade, garantindo um fluxo ágil de maneira que essas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível tanto na parte externa quanto no interior dos estabelecimentos e nas filas;

h) Entregar ao consumidor cliente senha com identificação da instituição, data e hora assim que o banco abra e o cliente se encontre na fila;

i) Proceder ao agendamento dos clientes para que se evite aglomeração em filas.

“Estipulo, para o caso de descumprimento, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas dos Requeridos, por descumprimento (art. 537, CPC), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal”, disse o magistrado.

De acordo com os autos do processo (0803028-51.2022.814.0051), as agências bancárias alvos da ACP são:

BANCO BRADESCO S/A – Agência nº: 0524, endereço: Av. Rui Barbosa, 756, bairro: Centro.

BANCO SANTANDER – Agência nº 4375, endereço: Av. Rui Barbosa, 607, bairro: Centro.

ITAU UNIBANCO S/A – Agência nº 1351, endereço: Av. Rui Barbosa, 607, bairro: Centro.

BANCO DO BRASIL S.A – Agência nº 130-9, endereço: Av. Rui Barbosa, 794, bairro: Centro.

SICREDI NORTE MT/PA – SEDE SANTARÉM – endereço: Av. São Sebastião, 2632, bairro: Aldeia.

CREFISA SANTARÉM CENTRO – Av. São Sebastião, 765-B, bairro: Centro.

Saiba mais:


O Impacto

 

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