R. Branco registra reclamação contra Clarindo do Cartório

Corregedora TJPA determinou abertura Processo Administrativo Disciplinar.

Por Baía

A empresa R. Branco Engenharia Ltda., acionou a Justiça com Pedido de Providência em desfavor da Serventia do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Santarém, cujo Oficial Titular é Clarindo Ferreira Araújo Filho.

Segundo a construtora, mesmo demonstrando juridicamente que exigências tributárias seriam indevidas, o Cartório deixou de proceder a registros, argumentando a necessidade de comprovação de pagamento dos tributos.

A situação ocorreu quando a empresa submeteu pedido de averbação de construção de prédio, registro da instituição de condomínio edilício, abertura de matrícula das unidades autônomas e registro de alteração da convenção do condomínio.

O Cartório exigiu, como condição para prosseguir, dentre outros documentos, a comprovação do pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) ou Certidão Negativa de débitos ou ainda Certidão de Isenção do imposto.

A empresa de engenharia citou que as exigências apresentadas não fazem referências a qualquer diploma legal, ou ao Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.

Diante dos fatos narrados, a R. Branco requereu a Justiça para que a Serventia promovesse “o registro/averbação, independentemente da apresentação de qualquer documento tributário relacionado ao Imposto Sobre Serviços e/ou aceitando como suficiente e válida a Certidão de Negativa de Débitos já apresentada”.

VERSÃO DO CARTÓRIO

Em sua manifestação, Clarindo Ferreira informou que, após análise da documentação identificou pendências a serem sanadas, sendo emitida a 1ª nota de exigência no dia 31 de janeiro, sendo retirada no dia 01 de fevereiro, tendo sido solicitada a apresentação de mais alguns documentos complementares para continuidade na análise.

Informa ainda que, após nova análise da documentação, não tendo cumprido todas as exigências, foi emitida a 2ª Nota de exigência no dia 15 de fevereiro, sendo retirada no mesmo dia.

Ainda conforme argumentação do Oficial do Cartório, no dia 17 de fevereiro a R. Branco apresentou a certidão negativa de débitos municipais e de dívida ativa do município, sendo emitida a 3ª nota de exigência na data de 22 do mesmo mês, solicitando a certidão de comprovação de pagamento de ISSQN ou certidão de isenção de ISSQN, por se tratar de obra/construção, habite-se.

Para Clarindo Ferreira, a questão deveria ser solucionada pelo juiz natural, qual seja, o Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Santarém, conforme a Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Públicos  LRP), e caso, não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

DECISÃO

Conforme apurou O Impacto, no dia 6 de abril, a desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, Corregedora – Geral de Justiça, ao analisar o caso, determinou que Clarindo Ferreira Araújo Filho procedesse ao devido registro/averbação.

Nos autos a desembargadora chamou a atenção de que: “conforme o Código Tributário Municipal de Santarém (Lei Complementar nº 004/2011), art. 198, a certidão negativa de débitos relativos ao ISSQN ou certidão de isenção do ISS, supostamente não existe”, disse a Corregedora-Geral, acrescentando:

“(…) após detida análise das circunstâncias que envolvem a presente demanda, tendo por certo que os fatos apresentados carecem de maiores esclarecimentos, especialmente quanto: 1 – Foram emitidas 3 (três) Notas de Exigências nas datas de 31/01/2022, 15/02/2022 e 22/02/2022, e que tais notas emitidas de forma sucessivas podem ensejar insegurança jurídica, bem como a perda do prazo de validade de prenotação, em claro prejuízo ao usuário do serviço, sendo que nos registros de imóveis, no âmbito do Estado do Pará, conterão as exigências a serem satisfeitas de forma clara, objetiva, devendo ser feitas por escrito, no prazo de 10 (dez) dias uteis contados do protocolo, e de uma única vez, sendo vedada a emissão de várias notas com novas exigências, conforme nova redação dos artigos 188 e 198 da Lei nº 6.015 de 1973 (Lei de Registro Públicos), e art. 223, parágrafo único do Código de Normas do Estado do Pará”.

Ainda conforme os autos, a magistrada ressaltou a forma errônea insistente do Cartório denunciado.

“Mesmo depois de a empresa Requerente[R. Branco] ter acostado Certidão Negativa de Débitos Municipais, a serventia Requerida manteve-se inflexível, apenas informando em Nota de Exigência a falta de apresentar a comprovação do pagamento do ISSQN ou de certidão negativa de débitos relativos ao ISSQN, ou certidão de isenção do ISS”.

PROCESSO DISCIPLINAR

No dia 20 de abril, por meio da Portaria nº 083/2022-CGJ, a Corregedora – Geral de Justiça, decidiu pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Clarindo Ferreira Araújo Filho.

“Assim, dispõe o art. 1.190 c/c art. 1.193, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, que a autoridade administrativa competente que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade, omissão imputados a tabelião e/ou oficial de registro procederá à apuração da responsabilidade mediante a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente de sindicância prévia quando as provas das infrações administrativas forem suficientes a sua apuração”, informou a Corregedora-Geral, ao determinar o PAD.

O Juiz de Direito Corregedor Permanente da Comarca de Santarém terá a missão de conduzir o Processo, com prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

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