ARTIGO: NÃO ÀS MULTAS ABUSIVAS!!!

Por Carlos Alberto Baptistão*

Em um país com uma das cargas tributárias mais altas do mundo é inadmissível multas relativas a obrigações acessórias com caráter arrecadatório.

É sabido que o Brasil possui um sistema tributário caótico, antieconômico e regressivo, o que gera complexidade e cria centenas de deveres instrumentais para que o Fisco possa obter todas as informações que necessita para o controle da arrecadação.

Lembramos que a maioria dessas obrigações acessórias não possuem vínculo direto com a obrigação principal (pagamento do tributo), mas com dados ou informações que serão confrontados e/ou cruzados posteriormente.

Entretanto, esse volume excessivo de obrigações acessórias, apenas demonstra a irracionalidade do sistema tributário brasileiro e isto se torna mais eloquente se observarmos o aparelhamento tecnológico do Fisco. O atual parque tecnológico da RFB, por exemplo, é capaz de processar dados equivalentes ao total de contribuintes do Brasil, dos Estados Unidos e da Alemanha juntos. E mesmo com implantação do Sistema de Escrituração Digital, inúmeras informações redundantes são solicitadas nessas centenas de obrigações acessórias.

Todo esse caos se reflete na necessidade do aparelhamento tecnológico do contribuinte, além do investimento em pessoas qualificadas para tratar essa teia de obrigações. Isto se reflete direta e drasticamente no Custo Brasil para as empresas e investidores no país e soma-se a uma carga tributária de aproximadamente 33% do PIB.

Por falarmos em arrecadação tributária, um dos grandes problemas enfrentados pelos empreendedores e em muitos casos pelos empresários contábeis, devido à responsabilidade contratual e civil, são as penalidades pecuniárias aplicadas pelo descumprimento das obrigações acessórias.

O não cumprimento de obrigação acessória deveria ter um eminentemente caráter pedagógico, mas atualmente são aplicadas multas com valores desproporcionais, uma vez que o descumprimento dessas exigências não gera qualquer perda de arrecadação para o Estado, mesmo assim, são estabelecidas multas com valores fixos ou com a base de cálculo do valor do tributo sem qualquer proporcionalidade com o dano causado para o Poder Público.

A Administração Tributária, ao permitir que a base de cálculo utilizada na multa pecuniária seja o valor do tributo, ou valores incompatíveis com a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação, imprime à multa um caráter arrecadatório, e acaba por penalizar ainda mais o contribuinte já perdido nesse cenário de grande complexidade tributária e insegurança jurídica. Obrigações essas cujo cumprimento não é considerado factível sequer pelas autoridades que hoje pregam a simplificação de nosso complexo sistema tributário, na defesa da Reforma Tributária que tramita no Congresso Nacional.

O empresário brasileiro, que gera empregos e renda, não pode ficar à mercê dessa espécie de “cheque em branco” dado à União, Estados e Municípios do país para instituírem novas obrigações e multas muitas vezes irrazoáveis, desproporcionais, com claramente um viés arrecadatório, que desconsideram a razoabilidade, a proporcionalidade, a culpabilidade e a capacidade contribuitiva do brasileiro.

Essa ausência de obstáculos legais para a criação pelos entes federativos das mais variadas exigências fiscais, muitas vezes requerendo as mesmas informações já prestadas em outras obrigações acessórias que poderiam ser facilmente extraídas por um cruzamento de dados, conforme já exposto, estabelecendo altas multas pecuniárias pelo não cumprimento da formalidade criada, têm gerado um cenário melindroso para o empreendedorismo, que já sofre com as instabilidades econômicas, a falta de incentivo e os riscos inerentes ao próprio negócio.

Ciente de todo esse cenário e das dificuldades e preocupações dos empresários, além desse aumento gradual da responsabilidade das empresas de maneira não razoável, o Sescon-SP elaborou uma minuta de projeto que foi encampada pelo deputado federal Marco Bertaiolli, um grande parceiro da entidade e do empreendedorismo, que se transformou no PLP 31/2023. O texto sugere que a simples inobservância de uma obrigação acessória derive em penalidade educativa e orientativa, com sanções administrativas, sem caráter pecuniário, salvo em casos de culpa ou dolo, que visam prejudicar a arrecadação de tributos, sonegação ou simulação e planejamentos tributários abusivos.

Há de ser considerado também o fato de que hoje a inteligência fiscal brasileira é uma das mais avançadas do mundo, onde as administrações tributárias já conhecem toda a vida do contribuinte e têm um alto poder de cruzamento de dados. Por isso, já é chegada a hora dessa modernização ser utilizada além do controle e da fiscalização e ser empregada a serviço também do empreendedor, a começar com o estabelecimento de penalidades razoáveis e justas de acordo com o fato.

Somos sempre pela conformidade. O Sescon-SP, como representante das empresas de contabilidade, que são o elo entre os fiscos e os contribuintes, atua permanentemente orientando o empreendedorismo sobre a necessidade de estar em dia com os tributos e as exigências fiscais. Contudo, não podemos fechar nossos olhos para essa desproporção e irrazoabilidade gerada pelas altas multas e penalidades. O fardo do empresário brasileiro já é alto e devemos alertar para a probabilidade de se inviabilizar a atividade empresarial em situações desse tipo.

Mais uma bandeira levantada pelo Sescon-SP em sua trajetória de representar e apoiar o empreendedorismo. Contamos com o apoio de todas as entidades, empreendedores e parlamentares ao PLP, agradecemos a parceria ao deputado Marco Bertaiolli e agora vamos acompanhar de perto sua tramitação, na expectativa de conquistar tranquilidade e segurança para o ato de empreender no Brasil.

*CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO é contador, administrador de empresas, empresário contábil desde 1987 e atual presidente do Sescon-SP e da Aescon-SP – Gestão 2022/2024.

O Impacto

 

 

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